Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
CARNÊ-LEÃO
Obrigatoriedade
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 508, de 22-10-2004,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 30-11-2004: TRIBUTAÇÃO
DE PRÊMIO LITERÁRIO RECEBIDO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO
DO CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
O valor recebido a título de prêmio no exterior, transferido ou não
para o Brasil, está sujeito à tributação sob a forma de
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), devendo o imposto
apurado ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao do recebimento do rendimento, e na Declaração de Ajuste Anual,
sendo permitidas as deduções mensalmente e anualmente previstas para
fins de apuração da base de cálculo. Como o Governo Brasileiro
tem acordo firmado com o Governo da Suécia, origem do prêmio concedido,
o imposto pago naquele país pode ser compensado, no mês do pagamento,
com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração
de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre
o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior
e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigo 2º, § 2º;
IN SRF nº 208/2002, artigos 1º, 2º, 16 e §§; Decreto
nº 77.053/76; Decreto Legislativo nº 57/97; e Portaria MF nº
44/76.
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