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Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 427/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

FONTE
ALUGUÉIS
Retenção do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 427, de 22-12-2004, publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2005: “ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) por ocasião do pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio de imobiliária. O recolhimento desse imposto, por sua vez, deverá ser efetuado pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento.
O ‘adiantamento’ do aluguel feito pela imobiliária ao seu cliente (pessoa física locadora), ‘adiantamento esse feito como mero financiamento do aluguel que o locador teria direito de receber’. Caso a locatária tivesse pago o aluguel em dia, não está sujeito à incidência do Imposto de Renda prevista no artigo 631 do RIR/99, por não se tratar referido valor de rendimentos pagos por pessoa jurídica (locatária) a pessoa física (locadora) a título de aluguel de imóveis, uma vez que a imobiliária não se enquadra na condição de locatária.
ALUGUÉIS PAGOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO INCIDENTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre ‘aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, por força de execução judicial’, deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica obrigada ao pagamento, ou seja, pessoa jurídica locatária) no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (pessoa física locadora), e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador.
No caso de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o Imposto de Renda incidente sobre eles, desde 1º de fevereiro de 2004, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ou seu representante legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 27 e 93, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 631, 717, 718, 722 e 865, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99; artigos 9º, § 1º, e 12, § 2º, da IN SRF nº 15, de 2001.”

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