Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
ALUGUÉIS
Retenção do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 427, de 22-12-2004,
publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2005: ALUGUÉIS
PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE.
RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre
os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título
de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária)
por ocasião do pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento
ser efetuado diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio
de imobiliária. O recolhimento desse imposto, por sua vez, deverá
ser efetuado pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana
subseqüente a de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento.
O adiantamento do aluguel feito pela imobiliária ao seu cliente
(pessoa física locadora), adiantamento esse feito como mero financiamento
do aluguel que o locador teria direito de receber. Caso a locatária
tivesse pago o aluguel em dia, não está sujeito à incidência
do Imposto de Renda prevista no artigo 631 do RIR/99, por não se tratar
referido valor de rendimentos pagos por pessoa jurídica (locatária)
a pessoa física (locadora) a título de aluguel de imóveis, uma
vez que a imobiliária não se enquadra na condição de locatária.
ALUGUÉIS PAGOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO INCIDENTE.
RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre
aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, por
força de execução judicial, deve ser retido pela fonte
pagadora (pessoa jurídica obrigada ao pagamento, ou seja, pessoa jurídica
locatária) no momento em que o rendimento se torne disponível para
o beneficiário (pessoa física locadora), e recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
fato gerador.
No caso de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
o Imposto de Renda incidente sobre eles, desde 1º de fevereiro de 2004,
deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável
pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que,
por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário
ou seu representante legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 27 e 93, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003;
artigos 631, 717, 718, 722 e 865, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 1999,
RIR/99; artigos 9º, § 1º, e 12, § 2º, da IN SRF nº
15, de 2001.
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