Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Imposto Incidente no Exterior
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 429, de 22-12-2004,
publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2005:
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não pode deduzir
do Imposto de Renda apurado o imposto incidente no exterior sobre as receitas
decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, por
falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 26, caput , da Lei nº 9.249, de 1995;
artigo 15 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 229, 231, 395 e 526 do Decreto
nº 3.000, de 1999, RIR/99; IN SRF nº 413, de 2004.
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