Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
CARNÊ-LEÃO
Obrigatoriedade
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 636, de 30-12-2004,
publicada na página 48 do DO-U, Seção 1, de 21-3-2005:
RENDIMENTOS DO EXTERIOR. PENSÃO DE MAIORES DE 65 ANOS. As pensões
recebidas do governo italiano por residente no Brasil, transferidas ou não
para o País, estão sujeitas à tributação sob a forma
de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês
do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. Tais rendimentos
não fazem jus ao benefício previsto no Regulamento do Imposto de Renda,
artigo 39, XXXIV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 85.985, de 1981, artigos 18 e 23; Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43 e 111; Decreto
nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 2º, 37, 38, 39 e 43; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 2002, artigos 1º, 16 e 24.
ESCLARECIMENTO: O artigo 39, inciso XXXIV, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD Regulamentos/Outros), dispõe que, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, são isentos ou não tributáveis, até o valor da parcela isenta prevista na Tabela Progressiva do Imposto de Renda, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada.
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