Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.022 CFC, DE 18-3-2005
(DO-U DE 22-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11.15 Contingências.
Revoga o item 11.2.15 da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução 820
CFC, de 17-12-97 (Informativo 3/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.15 Contingências;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.15 Contingências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, data em que ficará revogado o item 11.2.15 da NBC T
11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis
e deverá ser aplicada aos exames e às revisões das Demonstrações
Contábeis, cujos exercícios sociais se encerrem em/ou após 31
de dezembro de 2005.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
NBCT 11.15 CONTINGÊNGIAS
11.15.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.15.1.1. Esta norma estabelece procedimentos mínimos que o Auditor Independente
deve considerar na realização de um exame, de acordo com as normas
de auditoria para identificar passivos não registrados e contingências
ativas ou passivas relacionados a litígios, pedidos de indenização
ou questões tributárias, e assegurar-se de sua adequada contabilização
e/ou divulgação nas Demonstrações Contábeis examinadas.
11.15.1.2. A administração da entidade é a responsável pela
adoção de políticas e procedimentos para identificar, avaliar,
contabilizar e/ou divulgar, adequadamente, os passivos não registrados
e as contingências.
11.15.1.3. Quando da execução de procedimentos de auditoria para a
identificação de passivos não registrados e contingências,
o Auditor Independente deve obter evidências para os seguintes assuntos,
desde que relevantes:
a) a existência de uma condição ou uma situação circunstancial
ocorrida, indicando uma incerteza com possibilidade de perdas ou ganhos para
a entidade;
b) o período em que foram gerados;
c) o grau de probabilidade de um resultado favorável ou desfavorável;
e
d) o valor ou a extensão de perda ou ganho potencial.
11.15.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.15.2.1. Os eventos ou as condições que devem ser considerados na
identificação da existência de passivos não registrados
e de contingências para a avaliação de sua adequada apresentação
nas Demonstrações Contábeis são questões de direto
conhecimento e, freqüentemente, objeto de controle da administração
da entidade e, portanto, seus administradores constituem-se em fonte primária
de informação sobre esses eventos ou essas condições. Dessa
forma, os seguintes procedimentos devem ser executados pelo Auditor Independente
com respeito aos passivos não registrados e às contingências:
a) indagar e discutir com a administração a respeito das políticas
e dos procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar e/ou divulgar
os passivos não registrados e as contingências;
b) obter, formalmente, da administração uma descrição das
contingências na data de encerramento das Demonstrações Contábeis
e para o período que abrange essa data e a data de emissão do parecer
de auditoria sobre essas demonstrações, incluindo a identificação
dos assuntos sob os cuidados profissionais de consultores jurídicos;
c) examinar os documentos em poder do cliente vinculados aos passivos não
registrados e às contingências, incluindo correspondências e
faturas de consultores jurídicos;
d) obter representação formal da administração, contendo
a lista de consultores ou assessores jurídicos que cuidam do assunto e
representação de que todas as contingências potenciais ou ainda
não formalizadas, relevantes, foram divulgadas nas Demonstrações
Contábeis.
11.15.2.2. O Auditor deve pedir à administração do cliente para
preparar carta de solicitação de confirmação de dados (circularização)
aos consultores jurídicos encarregados dos processos e litígios em
andamento, para que o auditor a encaminhe a esses como forma de obter e evidenciar
o julgamento desses profissionais acerca do grau da probabilidade de um resultado
favorável ou desfavorável e do montante envolvido. Caso considere
necessário, o Auditor, baseado nas informações obtidas dos consultores
jurídicos, tendo em vista eventuais incertezas e relevância do assunto,
deve solicitar à administração a opinião de outro consultor
jurídico independente.
11.15.2.3. Um exame de auditoria inclui outros procedimentos executados para
propósitos diferentes que também podem fornecer informações
sobre passivos não registrados e contingências. Exemplos de tais procedimentos
são:
a) leitura de atas de reuniões de acionistas ou quotistas, de diretores
e dos conselhos e dos comitês ocorridas durante e subseqüentemente
ao período examinado;
b) leitura de contratos, acordos de empréstimos, contratos de arrendamentos
e correspondências recebidas de autoridades fiscais ou de agências
reguladoras e documentos similares;
c) obtenção de informações relativas a garantias de empréstimos
ou financiamentos provenientes das circularizações de bancos; revisão
da conta Honorários Advocatícios, serviços
prestados por terceiros ou título similar, objetivando confirmar
para quais advogados serão enviadas as cartas de circularização,
além daqueles, formalmente comunicados pela administração;
d) leitura do livro fiscal Termo de Ocorrências ou equivalente;
e) leitura ou exame de qualquer outro documento que inclua possíveis garantias
dadas pelo cliente.
11.15.3. CIRCULARIZAÇÃO DOS CONSULTORES JURÍDICOS
11.15.3.1. A circularização dos consultores jurídicos é
uma forma de o auditor obter confirmação independente das informações
fornecidas pela administração referentes a situações relacionadas
a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias.
As respostas recebidas do departamento jurídico da entidade, ou de seus
consultores internos, quando estes não forem os patronos das causas, mas
as acompanham, servem de evidência para o auditor avaliar se a administração
adotou os procedimentos adequados para a contabilização e/ou divulgação
dos passivos não registrados e/ou das contingências (ativas ou passivas).
No entanto, essas respostas não devem ser consideradas como evidências
definitivas ou substitutas, no caso da recusa dos consultores jurídicos
externos em responder ao pedido, principalmente, se formalizadas. Quando advogados
internos (ou o departamento competente) forem os patronos da causa, todavia,
é adequado que respondam às cartas referidas no parágrafo seguinte.
11.15.3.2. A extensão da seleção dos consultores jurídicos
a serem circularizados depende do julgamento do Auditor, que deve levar em consideração
sua avaliação da estrutura de controles internos mantida pela entidade
auditada para identificar, avaliar, contabilizar e/ou divulgar questões
relativas a contingências, bem como a natureza e a relevância dos
assuntos envolvidos. Por exemplo, o Auditor pode aplicar técnicas de amostragem
(incluindo estratificação) na seleção dos consultores a
serem circularizados que estejam envolvidos com grande volume de questões,
de natureza similar e de pequeno valor individual.
11.15.3.3. Os assuntos que devem ser abordados em uma carta de circularização
de consultores jurídicos, conforme modelos sugeridos nos anexos a esta
norma, incluem, mas não se limitam ao seguinte:
a) identificação da entidade, inclusive controladas, quando aplicável,
e a data das Demonstrações Contábeis sob auditoria;
b) pedido da administração para que o consultor jurídico prepare
a relação das questões em andamento com as quais o consultor
jurídico esteve ou está envolvido, contendo as seguintes informações:
I descrição da natureza do assunto, o progresso do caso até
a data da resposta e, conforme aplicável, as ações que se pretende
adotar para o caso;
II avaliação da probabilidade de perda da questão, classificada
entre provável, possível, ou remota e uma estimativa, caso seja praticável
de ser efetuada, do valor e outras eventuais conseqüências da perda
potencial, incluindo uma estimativa dos honorários profissionais a serem
cobrados pelo consultor jurídico;
III identificação da natureza e das razões para qualquer
limitação na sua resposta.
c) em circunstâncias especiais, o Auditor pode complementar a resposta
para assuntos cobertos na carta de circularização em uma reunião
que ofereça oportunidade para discussões e explicações mais
detalhadas que uma resposta escrita. Uma reunião pode ser apropriada quando
a avaliação da necessidade de contabilização de provisão
ou divulgação de uma contingência envolva interpretações
da legislação, existência de informações divergentes
ou outros fatos de julgamento complexo. O Auditor deve documentar as conclusões
alcançadas relativas à necessidade de contabilização de
provisão ou divulgação de contingências e considerar a solicitação
da concordância dos consultores jurídicos para as conclusões.
11.15.3.4. O Auditor revisa eventos passíveis de potencial ajuste ou divulgação
nas Demonstrações Contábeis ocorridas até a data de seu
relatório. Portanto, a última data do período coberto pela resposta
do advogado (data da carta) deve se aproximar, ao máximo possível,
da conclusão do trabalho de campo.
11.15.4. LIMITAÇÕES NA EXTENSÃO DA RESPOSTA DO CONSULTOR JURÍDICO
11.15.4.1. O consultor jurídico pode fazer remissão na sua resposta
a assuntos por ele já informados anteriormente, validando-os. Esse procedimento
não representa uma limitação na extensão da auditoria.
11.15.4.2. A recusa de um consultor jurídico em fornecer a informação
solicitada, por meio de circularização ou em reunião (veja parágrafos
11.15.3.3 e 11.15.3.4), ou a ausência de opinião de outro consultor
jurídico independente nas condições consideradas necessárias
(veja parágrafo 11.15.2.2) é uma limitação na extensão
da auditoria suficiente para impedir a emissão de um parecer sem ressalvas,
conforme definido na norma sobre Parecer dos Auditores Independentes sobre as
Demonstrações Contábeis.
11.15.4.3. A recusa do consultor jurídico em responder deve ser distinguida
de outras limitações na resposta de um consultor jurídico discutidas
no item 11.15.5 desta norma. Em tais circunstâncias, o Auditor deve exercer
seu julgamento profissional para determinar se procedimentos alternativos adequados
podem ser aplicados para atender aos requerimentos desta norma.
11.15.5. OUTRAS LIMITAÇÕES NA RESPOSTA DE UM CONSULTOR JURÍDICO
11.15.5.1. Um consultor jurídico pode não concluir quanto à probabilidade
de resultado desfavorável de uma contingência ou quanto ao valor e
outras eventuais conseqüências da perda potencial, por causa de incertezas
inerentes.
11.15.5.2. Fatores que influenciam a probabilidade de um resultado desfavorável,
às vezes, podem não ser da competência ou do conhecimento do
consultor jurídico, por exemplo:
a) a experiência da entidade em contingência semelhante;
b) as experiências de outras entidades podem não ser aplicáveis
ou não estarem disponíveis;
c) o valor e as outras eventuais conseqüências da possível perda,
freqüentemente, podem variar amplamente em fases diferentes de um processo,
impedindo o consultor jurídico de concluir sobre esse valor ou sobre outras
eventuais conseqüências da perda;
d) a inexistência de jurisprudência sobre o assunto.
Em tais circunstâncias, o Auditor pode concluir que as Demonstrações
Contábeis estão afetadas por uma incerteza relativa ao resultado de
um evento futuro que não é suscetível de ser, razoavelmente,
estimado.
11.15.6. JULGAMENTO DO AUDITOR
11.15.6.1. O Auditor deve avaliar todas as circunstâncias e as evidências
obtidas durante a aplicação de seus procedimentos de auditoria para
passivos não-registrados e contingências para formar o seu julgamento
quanto à adequação às práticas contábeis adotadas
na elaboração e na apresentação das Demonstrações
Contábeis sob exame.
11.15.6.2. Uma inadequação relevante na elaboração ou na
divulgação das Demonstrações Contábeis, bem como a
existência de incertezas relevantes, impede que o Auditor emita um parecer
sem ressalvas. Nessas situações, o Auditor deve avaliar a extensão
do problema em relação às Demonstrações Contábeis
consideradas em seu conjunto, para concluir sobre a emissão de parecer
com ressalva, adverso ou com parágrafo de ênfase quanto a uma possível
incerteza.
11.15.6.3. A existência de uma limitação relevante na execução
dos procedimentos previstos nesta norma deve levar o Auditor a avaliar a necessidade
de emitir um parecer com ressalva relacionada a essa limitação ou,
ainda, emitir parecer com abstenção de opinião sobre as Demonstrações
Contábeis tomadas em conjunto.
11.15.7. DAS SANÇÕES
11.15.7.1. A inobservância desta norma constitui infração aplicável
ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável,
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de
1946.
ANEXO A NBC T 11.15 CONTINGÊNCIAS
Senhores Advogados
data
Prezados Senhores:
Em conexão com o exame das Demonstrações Contábeis do exercício
a findar (findo) em (data-base das demonstrações contábeis),
da Companhia ABC, solicitamos que Vossas Senhorias forneçam diretamente
aos nossos Auditores Independentes, endereço, uma posição sobre
as questões das áreas cível, trabalhista e/ou tributária
sob seus cuidados, em (data-base das demonstrações contábeis),
a favor ou contra a Companhia ABC, bem como os eventuais desfechos ou as novas
questões surgidas entre essa data-base e a data da elaboração
da informação.
Ao fornecer essas posições, solicitamos que Vossas Senhorias informem,
além de uma breve descrição da questão e sua evolução
no período: (I) se existe depósito judicial (e seu valor, caso disponível);
(II) o valor atual, efetivamente, discutido em cada causa, independentemente
do valor atribuído ao feito para fins meramente processuais, ou uma estimativa
do valor e/ou indicação da inclusão, ou não, de juros, multas
e correção; (III) valor estimado dos honorários de êxitos,
quando aplicável (IV) um prognóstico quanto à possibilidade de
perda no desfecho das questões, classificando-a como provável, possível
ou remota.
O prognóstico quanto ao desfecho das causas é a base para que observemos
a necessidade de registro contábil (provisionamento da potencial perda
como uma obrigação no passivo) e/ou de divulgações das questões
em notas explicativas às Demonstrações Contábeis. Os significados
dos termos utilizados entre os profissionais de contabilidade, para fins da
classificação solicitada, estão descritos a seguir.
O termo provável em relação a possível indica que há
maior probabilidade de o fato ocorrer. Geralmente, em um processo, cujo prognóstico
é provável perda, há elementos, dados ou outros indicativos que
possibilitam tal classificação, como por exemplo: a tendência
jurisprudencial dos tribunais ou a tese já apreciada em tribunais superiores
para questões que envolvam matéria de direito, e a produção
ou a facilidade de se dispor de provas (documental, testemunhal principalmente
em questões trabalhistas ou periciais) para questões que envolvam
matéria de fato.
Por sua vez, se o prognóstico for possível perda, esta pode acontecer;
todavia, esse prognóstico não foi, necessariamente, fundamentado em
elementos ou dados que permitam tal informação. Ou, ainda, em um prognóstico
possível, os elementos disponíveis não são suficientes ou
claros de tal forma que permitam concluir que a tendência será perda
ou ganho no processo.
Adicionalmente, é importante notar que as decisões judiciais favoráveis
de primeiro ou de segundo grau podem não ser tão importantes quando
há desfecho (julgamento final) desfavorável em tribunal superior ou
de última instância. Também, a menos que do ponto de vista processual
já exista problema que possa acarretar determinado desfecho, no prognóstico
não devem ser levados em conta essas eventuais circunstâncias, tais
como eventuais perdas de prazos, etc. a que estão sujeitos quaisquer processos.
Por fim, a perda classificada como remota, como o próprio nome diz, remotamente
trará perdas ou prejuízos para a entidade, ou são insignificantes
as chances de que existam perdas.
Caso Vossas Senhorias entendam haver alguma limitação em sua resposta,
solicitamos que sejam citadas as devidas razões.
Aguardamos e agradecemos suas providências e colocamo-nos à disposição
para esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
Representante da Companhia ABC. (José Martonio Alves Coelho Presidente
de Conselho)
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