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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 539/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 539 SRF, DE 25-4-2005
(DO-U DE 27-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

Modifica as normas que estabelecem procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições federais incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI.
Altera os artigos 1º, 3º, 18 a 22, 26, 27 e 32, e os anexos I e III da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigo 1º, 3º, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27 e 32 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o artigo 27 desta Instrução Normativa." (NR)
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
XVI – título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004; (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, cabendo, nessa hipótese, a retenção do Imposto de Renda e da CSLL:
I – utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;" (NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 5º do artigo 1º desta Instrução Normativa.
II – utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais." (NR)
“Art. 18 – Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, utilizando-se o código 9060.
§ 1º – Será ainda devida a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Querosene de Aviação (QAV), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
“Art. 19 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único – Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
“Art. 20 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no artigo 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras-de-ar, veículos e tratores, de que tratam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se o código 6147.
§ 1º – Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
§ 2º – Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
“Art. 21 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único –  Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos à aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do Imposto de Renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no artigo 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998." (NR)
“Art. 26 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
........................................................................................................................................................................
II –  ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
1. .....................................................................................................................................................................
2. da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do artigo 23 desta Instrução Normativa." (NR)
“Art. 27 – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:
I – seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
II – atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1º – A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 2º – São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:
I – pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”);
II – de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida." (NR)
“Art. 32 – As disposições constantes nesta Instrução Normativa:
I – alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos artigos 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II – não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do artigo 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o artigo 27." (NR)
Art. 2º – Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, ficam substituídos pelos Anexos I e III constantes desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I – TABELA DE RETENÇÕES

NATUREZA DO BEM FORNECIDO
OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)

CÓDIGO DA
RECEITA

(07)

IR
(02)

CSLL
(03)

COFINS
(04)

PIS/PASEP
(05)

– Alimentação;
– Energia elétrica;
– Serviços prestados com emprego de materiais;
– Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
– Serviços hospitalares;
– Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
–Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

– Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;
– Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
– Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

– Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

– Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
– Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
– Aquisição de livros no mercado interno;
– Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;
– Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas;
– Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do artigo 20 desta IN e autopeças constantes do Anexo I e II, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas;
– Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas.
– Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

– Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

– Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

– Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

– Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

– Serviços de abastecimento de água;
– Telefone;
– Correio e telégrafos;
– Vigilância;
– Limpeza;
– Locação de mão-de-obra;
– Intermediação de negócios;
– Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
– Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

ANEXO III

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, IV
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
........................................................................................................................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável

ESCLARECIMENTO: Os medicamentos e os produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal previstos no artigo 1º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), alterado pela Lei 10.548, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), são aqueles classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Portal COAD – Regulamentos/Outros)
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a base de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo com a atividade da empresa.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 480 SRF, DE 15-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
“Art. 1º –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;
........................................................................................................................................................................
Art. 22 – Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes regras:
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
........................................................................................................................................................................
II – no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta Instrução Normativa.
........................................................................................................................................................................
Art. 26 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:
I – no caso das associações médicas:
........................................................................................................................................................................
II – no caso das cooperativas médicas:
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
........................................................................................................................................................................ ”

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