Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 539 SRF, DE 25-4-2005
(DO-U DE 27-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Modifica as normas que estabelecem procedimentos relativos à retenção
de tributos e contribuições federais incidentes sobre os pagamentos
efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços em geral, inclusive obras, por órgãos da administração
federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no SIAFI.
Altera os artigos 1º, 3º, 18 a 22, 26, 27 e 32, e os anexos I e III
da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os artigo 1º, 3º, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27 e
32 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os
serviços hospitalares, de que trata o artigo 27 desta Instrução
Normativa." (NR)
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
XVI título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45
a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto nº
5.026, de 30 de março de 2004; (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Não será devida a retenção
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, cabendo, nessa hipótese,
a retenção do Imposto de Renda e da CSLL:
I utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos
efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas
nacionais;" (NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto
no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção,
não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 5º do artigo 1º desta
Instrução Normativa.
II utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos
efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado
por empresas nacionais." (NR)
Art. 18 Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos
à aquisição de gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), diretamente de
refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida
a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, utilizando-se o código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do Imposto
de Renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre
o valor a ser pago:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
varejistas de gasolina, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), Querosene de Aviação (QAV), exceto gasolina de aviação,
ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico
hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do
Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada
a retenção do PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
Art. 19 Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único Nos pagamentos efetuados aos distribuidores
e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de
toucador e de higiene pessoal a que se refere o artigo 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de
novembro de 2002, será efetuada a retenção do Imposto de Renda
e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
Art. 20 Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação,
inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no artigo
17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de
máquinas, autopeças, pneus e câmaras-de-ar, veículos e tratores,
de que tratam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL,
da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se o código
6147.
§ 1º Será ainda devida a retenção, utilizando-se
o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas,
autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput,
efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas
e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI,
será efetuada a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda
e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
Art. 21 Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção
do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se
o código 6147.
Parágrafo único Nos pagamentos efetuados aos comerciantes
atacadistas e varejistas, relativos à aquisição de água,
refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01
e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do
Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS."
(NR)
Art. 22 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
II se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa
vendedora, cabe a retenção tão-somente do Imposto de Renda e
da CSLL, de acordo com o estabelecido no artigo 3º, § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998." (NR)
Art. 26 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços
pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos
e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços
(taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
........................................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
1. .....................................................................................................................................................................
2. da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o valor total
do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta
e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do artigo
23 desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 27 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa
são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados
à atenção e assistência à saúde, de que trata
o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC)
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002,
e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário
ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:
I seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência
à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição
1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
(atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação (atribuição 3);
II atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1º A estrutura física do estabelecimento assistencial
de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução
de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento
competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 2º São também considerados serviços hospitalares,
para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços
prestados por empresário ou sociedade empresária:
I pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por
meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado
(Tipo D) ou em aeronave de suporte médico (Tipo E);
II de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos A, B,
C e F, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem
oferecer ao paciente suporte avançado de vida." (NR)
Art. 32 As disposições constantes nesta Instrução
Normativa:
I alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL,
da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, realizada para fins
de atendimento ao estabelecido nos artigos 64 da Lei nº 9.430, de 1996,
e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II não alteram a aplicação dos percentuais de presunção
para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda
a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos
pagamentos, estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto
quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego
de materiais, de que trata o inciso II do artigo 1º, e aos serviços
hospitalares, de que trata o artigo 27." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004, ficam substituídos pelos Anexos I e III constantes desta
Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I TABELA DE RETENÇÕES
NATUREZA DO BEM FORNECIDO |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO |
CÓDIGO DA |
|||
IR |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
|||
Alimentação; |
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) e Querosene de Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou
importador; |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
|
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
Serviços de abastecimento de água; |
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, IV
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter .................................................,
a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
........................................................................................................................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços
prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal;
II o signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade
pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação
e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas
à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ESCLARECIMENTO: Os medicamentos e os produtos de perfumaria, de toucador
e de higiene pessoal previstos no artigo 1º da Lei 10.147, de 21-12-2000
(Informativo 52/2000), alterado pela Lei 10.548, de 13-11-2002 (Informativo
47/2002), são aqueles classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e
3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Portal COAD Regulamentos/Outros)
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a base
de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação
de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo
com a atividade da empresa.
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 480 SRF, DE 15-12-2004 (INFORMATIVO
53/2004)
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas
jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou
alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal,
inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem
à retenção do Imposto de Renda e das contribuições
sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente
à natureza do bem ou serviço.
........................................................................................................................................................................
§ 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I serviços prestados com emprego de materiais, os serviços
contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento
de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato,
e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação
de serviços;
........................................................................................................................................................................
Art. 22 Na aquisição de bens imóveis será observada
as seguintes regras:
........................................................................................................................................................................
Art. 23 Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às
associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens
ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
........................................................................................................................................................................
II no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do
documento fiscal os valores correspondentes a COFINS e à Contribuição
para o PIS/PASEP, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do
artigo 1º desta Instrução Normativa.
........................................................................................................................................................................
Art. 26 Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações
médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos
de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação
de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais
médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e laboratórios,
etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias
hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares
de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se
o seguinte:
I no caso das associações médicas:
........................................................................................................................................................................
II no caso das cooperativas médicas:
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços
pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços
médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais
bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.