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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 3509/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Decadência

O Parecer 3.509 MPS-CJ, de 26-4-2005, publicado na página 63 do DO-U, Seção 1, de 28-4-2005, analisou o prazo de decadência para revisão ex officio dos atos administrativos praticados pela Previdência Social.
O Parecer concluiu pela anulação, ficando sem efeito desde sua aprovação e publicação, o Parecer 2.434 MPS-CJ, de 11-4-2001 (Informativo 19/2001), que impossibilitava a anulação dos atos que importassem efeitos favoráveis aos seus destinatários, após o decurso do prazo decadencial de 5 anos.
O Parecer 3.509 MPS-CJ/2005 também se manifestou no seguinte sentido:
a) o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784, 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), quanto aos atos a ela anteriores, começa a correr apenas a partir de 1-2-99, data da vigência de tal diploma;
b) quanto especificamente aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, praticados antes do advento da Lei 9.784/99, o prazo decadencial foi estendido para 10 anos (Medida Provisória 138, de 19-11-2003 (Informativo 47/2003), convertida na Lei 10.839, de 5-2-2004 (Informativo 05/2004) e, da mesma forma, só começa a correr a partir de 1-2-99;
c) o direito da Previdência Social de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados antes da Lei 9.784/99, decairá apenas a partir de 1-2-2009, quando se completam 10 anos contados do início da vigência daquele diploma;
d) nos termos do § 2º do artigo 103-A da Lei 8.213, 24-7-91 (Separata/98), em sua redação original, qualquer medida da autoridade competente que importe impugnação à validade do ato representa exercício do direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decenal mencionado, de sorte que, em tal hipótese, a decadência não se opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido tal lapso;
e) a redação conferida ao artigo 103-A da Lei 8.213/91 pela recente Medida Provisória 242, de 24-3-2005 (Informativo 13/2005), não altera tal conclusão, mas a deixa expressa, ao determinar que a impugnação à validade do ato da Previdência Social “interrompe” (cabendo, em respeito ao princípio da segurança jurídica, interpretar tal termo como se de suspensão se tratasse) o decurso do prazo decadencial enquanto pendente de decisão o procedimento revisional, pelo prazo máximo de 3 anos (§§ 2º e 3º), ao final do qual tal lapso recomeça a correr a partir do momento em que havia sido suspenso;
f) a Administração Previdenciária, em todos os casos de revisão ex officio, deve notificar a parte interessada para apresentar defesa no prazo de 20 dias, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

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