PORTARIA 203 SEFAZ, DE 28-8-2015
(DO-SE DE 1-9-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Sefaz altera a pauta fiscal de valores mínimos de bebidas
Esta modiificação na Portaria 133 SEFAZ, de 10-6-2015, altera os valores dos refrigerantes que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria SEFAZ n.° 133, de 10 de junho de 2015, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral, passa a vigorar com a seguinte redação:
”ANEXO ÚNICO
PRODUTO/MARCA/TIPO | BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO |
REFRIGERANTES |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml |
..................................................................................................... |
Outros | ... | ... |
REFRIGERANTE EM GARRAFA HISTÓRICA-DESCARTÁVEL |
Coca-Cola 225 ml | R$ | 5,00 |
Coca-Cola 230 ml | | 5,00 |
Coca-Cola 237 ml | | 5,00 |
Coca-Cola 255 ml | | 5,00 |
Coca-Cola 285 ml | | 5,00 |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 350 ml |
....................................................................................................." |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA