LEI 8.288, DE 23-7-2015
(DO-PA DE 31-8-2015)
TEMPLO RELIGIOSO - Isenção - Município do Rio de Janeiro
Estado isenta templos religiosos
Esta Lei proíbe a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica:
Parágrafo único. Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:
I – a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certidões que comprovem a regularidade perante a União, Estado e Município;
III – escritura comprovando a titularidade da propriedade;
contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados;
ou justificativa judicial no caso de posse;
IV – que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;
V – alvará de funcionamento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará