INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ, DE 20-8-2015
(DO-CE DE 31-8-2015)
PAUTA FISCAL - Açucar
Sefaz divulga nova pauta fiscal de açúcar
Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária, nas operações com açúcar. Foi revogada a Instrução Normativa 14 Sefaz, de 16-4-2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art.36 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO as disposições do art.462 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de
1997, CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar, RESOLVE:
Art.1º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:
PRODUTOS
Açúcar (em saca)
PROCEDÊNCIA CÓDIGO SITRAM UNIDADE VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECOLHER |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo 5501 Sc de 50Kg R$3,50 |
Sul e Sudeste 5501 Sc de 50Kg R$4,00 |
Ceará Sc de 50Kg R$1,50 |
Açúcar (em pacotes) |
3.1 Açúcar cristal ou refinado 5502 Fardo de 30x1 R$2,50 |
Açúcar (em pacotes) |
3.2 Açúcar confeiteiro 5503 Fardo de 10x1 R$2,30 |
3.3 Açúcar demerara 5504 Fardo de 10x1 R$2,30 |
3.4 Açúcar mascavo 5505 Fardo de 10x1 R$3,50 |
3.5 Açúcar colorido 5506 Fardo de 10x500g R$2,00 |
3.6 Açúcar em sachê 5507 Cx 1.000 un. 5g R$2,40 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo dos valores previstos no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art. 1º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 16 de abril de 2009.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA