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Decreto regulamenta a atualização monetária de taxas e da Condecine

Decreto 8510/2015

01/09/2015 08:59:29

DECRETO 8.510, DE 31-8-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 31-8-2015)


CONDECINE – Normas

Decreto regulamenta a atualização monetária de taxas e da Condecine
Este Decreto regulamenta a atualização monetária da Condecine e das taxas relacionadas ao exercício do poder de polícia e a serviços públicos no âmbito federal, entre elas, as taxas de controle e fiscalização de produtos químicos, as taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários e as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, DECRETA:

Art. 1º A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, o § 5º do art. 33  da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, poderá ser fixada:
I - por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;
II - por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;
III - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011;
IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 2015; e
V - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

Parágrafo único. Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

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