DECRETO 8.512, DE 31-8-2015
(DO-U-Edição Extra DE 31-8-2015)
TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA – Alteração
Governo promove alterações na Tabela de Incidência do IPI
Esta alteração da Tabela de Incidência do IPI, de que trata o Decreto 7.660, de 23-12-2011, estabelece novas alíquotas para vinhos, espumantes, uísques, vodcas, cachaças, licores, sidras, aguardentes, gim, vermutes, entre outros, que serão aplicadas a partir de 1-12-2015, em substituição ao regime tributário previsto na Lei 7.798/89, que prevê o recolhimento do IPI com base em valores fixos, que deixará de ser aplicado por conta da aprovação da Medida Provisória 690, de 31-8-2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
ANEXO I CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
2204.10 | 10 |
2204.21.00 Ex 01 | 20 |
2204.29.11 Ex 01 | 20 |
2204.29.19 Ex 01 | 20 |
22.05 | 15 |
2206.00.90 Ex 01 | 20 |
2208.20.00 | 30 |
2208.30 | 30 |
2208.40.00 | 25 |
2208.50.00 | 30 |
2208.60.00 | 30 |
2208.70.00 | 30 |
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) | 30 |
2208.90.00 Ex 02 | 20 |
ANEXO II
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2208.40.00 | Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 30 |