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IPI/Importação e Exportação

Governo dispõe sobre a incidência do IPI nas operações com bebidas quentes

Medida Provisória 690/2015

01/09/2015 09:28:55

MEDIDA PROVISÓRIA 690, DE 31-8-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 31-8-2015)

Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência

INCIDÊNCIA – Bebidas

Governo dispõe sobre a incidência do IPI nas operações com bebidas quentes
Este Ato dispõe sobre a exclusão do regime tributário do IPI previsto na Lei 7.798/89, que prevê o recolhimento do IPI com base em valores fixos nas operações com vinhos, espumantes, uísques, vodcas, cachaças, licores, sidras, aguardentes, gim, vermutes, entre outros. Desta forma, passa a valer a regra geral prevista no Regulamento do IPI, no que se refere ao fato gerador, aos contribuintes e responsáveis, à base de cálculo e ao cálculo do imposto.
Para efeito do cálculo do IPI deverão ser observadas as alíquotas previstas na TIPI, com as alterações promovidas pelo Decreto 8.512, de 31-8-2015. As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-12-2015.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa
jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 6º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995." (NR)
"Art. 27. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 8º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995." (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e
II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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