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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a possibilidade de uso do formulário DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada

Instrução Normativa RFB 1584/2015

01/09/2015 10:00:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.584 RFB, DE 31-8-2015
(DO-U DE 1-9-2015)

BAGAGEM – Tratamernto Fiscal

RFB esclarece sobre o uso do formulário DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada
Esta alteração da Instrução Normativa 1.385 RFB, de 15-8-2013, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação de uso da DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada, em substituição a e-DBV – Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, exceto para viajantes em transporte aéreo ou marítimo, que estão obrigados ao uso da e-DBV desde 1-12-2013.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168, 578 a 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................
§ 13. O prazo estabelecido no inciso II do § 2º do caput poderá ser prorrogado por tempo determinado, por decisão do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, mediante pedido justificado do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local alfandegado de entrada de viajantes no País." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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