Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares
A Instrução Normativa 539 SRF, de 25-4-2005, publicada na página
29 do DO-U, Seção 1, de 27-4-2005, modifica as normas que estabelecem
procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições
federais incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras, por órgãos da administração federal direta, autarquias,
fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira no SIAFI.
Dentre outros, o referido Ato dá nova redação ao artigo 27 da
Instrução Normativa 480 SRF/2004 (Informativo 53/2004), dispondo que
são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados
à atenção e assistência à saúde, de que trata
o subitem 2.1, da Parte II, da Resolução 50 ANVISA-DC, de 21-2-2002,
alterada pelas Resoluções ANVISA-DC 307, de 14-11- 2002, e 189, de
18-7-2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça
uma ou mais das:
I seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência
à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição
1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
(atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação (atribuição 3);
II atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia (atribuição 4).
A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá
atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução 50 ANVISA-DC/2002,
conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela
vigilância sanitária estadual ou municipal.
São também considerados serviços hospitalares, os seguintes serviços
prestados por empresário ou sociedade empresária:
I pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por
meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado
(Tipo D) ou em aeronave de suporte médico (Tipo E);
II de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos A, B,
C e F, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem
oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
A Instrução Normativa 539 SRF/2004 também deu nova redação
ao artigo 32 da Instrução Normativa 480 SRF/2004, dispondo, dentre
outros, que as disposições desta Instrução Normativa alteram
a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda a que estão
sujeitas as pessoas submetidas ao regime de estimativa e lucro presumido, estabelecidos
no artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), quanto aos serviços
de construção por empreitada com emprego de materiais e aos serviços
hospitalares, de que trata o referido artigo 27.
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