x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 539/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO –
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

A Instrução Normativa 539 SRF, de 25-4-2005, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 27-4-2005, modifica as normas que estabelecem procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições federais incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI.
Dentre outros, o referido Ato dá nova redação ao artigo 27 da Instrução Normativa 480 SRF/2004 (Informativo 53/2004), dispondo que são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1, da Parte II, da Resolução 50 ANVISA-DC, de 21-2-2002, alterada pelas Resoluções ANVISA-DC 307, de 14-11- 2002, e 189, de 18-7-2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:
I – seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
II – atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução 50 ANVISA-DC/2002, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
São também considerados serviços hospitalares, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:
I – pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”);
II – de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
A Instrução Normativa 539 SRF/2004 também deu nova redação ao artigo 32 da Instrução Normativa 480 SRF/2004, dispondo, dentre outros, que as disposições desta Instrução Normativa alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda a que estão sujeitas as pessoas submetidas ao regime de estimativa e lucro presumido, estabelecidos no artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais e aos serviços hospitalares, de que trata o referido artigo 27.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.