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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem advertir sobre o consumo de bebidas

Decreto 45359/2015

01/09/2015 10:06:36

DECRETO 45.359, DE 31-8-2015
(DO-RJ DE 1-9-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Cardápio

Estabelecimentos devem advertir sobre o consumo de bebidas
Esta regulamentação da Lei 5.304, de 5-11-2008, dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e boates de incluir em seus cardápios, de forma destacada, a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
A expressão deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.
Os estabelecimentos têm o prazo de 2 meses, contados a partir de 1-9-2015, para se adequarem às disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo administrativo n° E-24/003/366/2015,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei estadual nº 5.304, de 05 de novembro de 2008, que versa sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de regulamentar a aplicação e fiscalização da referida Lei.
DECRETA:
Art. 1° - Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304, de 05 de novembro de 2008, em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
§1º - A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.
§2º - Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido destaque.
Art. 2º - Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual n° 5.304/2008.
Art. 3° - Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual n° 5.304/2008, a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo legal, disposto na Lei estadual n° 6.007/2011.
Art. 4° - Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1° adotem as medidas de adequação necessárias.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA



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