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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 427/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 427 CODEFAT, DE 29-4-2005
(DO-U DE 3-5-2005)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

Reajusta, a partir de 1-5-2005, o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2005, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 15,3846%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para a média salarial até R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 825,46 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ 825,46 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será igual a R$ 561,30 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lourival Novaes Dantas – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PARA O SEGURO-DESEMPREGO CONSTANTES NO ATO ORA TRANSCRITO EM SUBSTITUIÇÃO, A PARTIR DE 1-5-2005, AO DO FASCÍCULO 6.2.5 DO MÓDULO 6 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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