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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 541/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 541 SRF, DE 29-4-2005
(DO-U DE 3-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA
PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Prazo de Entrega –
Programa Gerador

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005.

DESTAQUES

• Prorrogado, para 30-6-2005, o prazo de entrega da DIPJ pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda
• DIPJ relativa aos eventos de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorridos nos meses de janeiro a março/2005 poderá ser entregue até 31-5-2005

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005 (DIPJ 2005).
Art. 2º – O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;
II – excluídas do SIMPLES, no ano-calendário de 2004, em relação ao período posterior à exclusão.
Art. 3º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 deverão ser apresentadas pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único – Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital.
Art. 4º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005.
§ 1º – As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput.
§ 2º – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de maio de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 527, de 29 de março de 2005;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2005.
§ 3º – As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o artigo 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Instrução Normativa 527 SRF, de 29-3-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.

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