INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 RE, DE 2018
(DO-RS DE 10-5-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Receita Estadual disciplina a quitação de débitos fiscais no âmbito do Compensa-RS
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/18 - PROGRAMA COMPENSA-RS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto no 53.974/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 2 de agosto de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo.1.1.1 - O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.1.2 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial.1.3 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa.1.4 - Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS.1.5 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.1.6 - Os benefícios concedidos com base neste Capítulo não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do art. 13 do Decreto nº 53.974/18 será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário "Pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por auto-atendimento Internet com base no art. 13 do Decreto nº 53.974/18" (Anexo L-60).2.2 - A adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.2.3 - Considera-se adesão ao Programa o pagamento:a) da integralidade da dívida, na hipótese da alínea "a" do item 3.1;b) do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item 3.1.2.4 - A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante na alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;c) o não atendimento da exigência constante na alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c" não implica a perda do parcelamento.2.5 - O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá:a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na hipótese de cobrança administrativa;b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.2.6 - A adesão ao Programa implica cancelamento automático dos parcelamentos vigentes, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem válidas até a quitação dos débitos.3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS3.1 - Os créditos que se enquadrem no item 1.1 e que tenham seus pedidos de parcelamento deferidos terão redução de:a) 30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento realizado em parcela única;b) 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);c) 20% (vinte por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).3.1.1 - As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos.3.2 - Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Capítulo, incidirão acréscimos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.3.3 - O pagamento inicial e das parcelas subsequentes deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.4.1.1 - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no item 3.1.4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte."2. Fica acrescentado o Anexo L-60, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
NOTA COAD: Anexo em Construção.