Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.021 CFC, DE 18-3-2005
(DO-U DE 22-4-2005)
– c/Republicação no D. Oficial de 2-5-2005 –
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia.
Revoga o item 13.2 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, aprovada
pela Resolução 858 CFC, de 21-10-99 (Informativo 43/99).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa
realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em
conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela
Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou
a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando o item 13.2 da NBC T 13 – Da Perícia
Contábil.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC
T 13.2 – PLANEJAMENTO DA PERÍCIA
13.2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.2.1.1. Esta Norma estabelece procedimentos para o planejamento da perícia
contábil judicial, extrajudicial e arbitral, etapa na qual o Perito-Contador
e o Perito-Contador Assistente definem os seus planos de trabalho e o detalhamento
dos procedimentos de perícia a serem aplicados.
13.2.1.2. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial
na qual o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos
gerais dos exames a serem executados no processo judicial, extrajudicial ou
arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas partes, elaborando-o
a partir do exame do objeto da perícia.
13.2.1.3. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento
abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia,
o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa
a ser realizada o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto
da perícia.
13.2.2. OBJETIVOS
13.2.2.1. Os objetivos do planejamento da perícia são:
a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção
de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a
qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o contratante a tomar
a correta decisão a respeito da lide;
b) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no
prazo estabelecido;
c) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento
da perícia;
d) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução
do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam
a atenção necessária ao seu devido exame;
e) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
f) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de honorários;
g) estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros
da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente
necessitar de auxiliares;
h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
13.2.3. DESENVOLVIMENTO
13.2.3.1. Os documentos dos autos servem como base para obtenção
das informações necessárias à elaboração
do planejamento da perícia.
13.2.3.2. Em caso de ser identificada a necessidade de realização
de diligências, na etapa de elaboração do planejamento,
devem ser considerados a legislação aplicável, documentos,
registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres
já realizados e outras informações que forem identificadas
para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
13.2.3.3. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio
de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e
sirva de orientação adequada à execução do
trabalho.
13.2.3.4. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos
surjam no decorrer da perícia.
13.2.3.5. O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que
o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente,
podendo este orientar-se no referido planejamento.
13.2.4. RISCOS
13.2.4.1. O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, na fase de elaboração
do planejamento, devem avaliar a confiabilidade das informações
e dos documentos para evitar a emissão de laudo pericial ou parecer pericial
contábil, com base em informações ou documentos inidôneos.
13.2.5. PESSOAL
13.2.5.1. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização
de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho de especialistas),
o planejamento deve prever a orientação e a supervisão
do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem
executados.
13.2.5.2. Quando a perícia exigir a utilização de perícias
interprofissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade.
13.2.6. CRONOGRAMA
13.2.6.1. O Perito deve levar em consideração que o planejamento
da perícia, quando for o caso, iniciar-se-á antes da elaboração
da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentar a mesma
ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia
extrajudicial ou do Perito-Contador Assistente, há necessidade de se
especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito
deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente
serão identificadas quando da execução da perícia,
inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares,
o que será objeto do ajuste no planejamento.
13.2.6.2. O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas
em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo
da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão
e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalho
quando aplicáveis, até a entrega do laudo ou do parecer pericial
contábil. O modelo anexo aplica-se ao laudo pericial contábil
e, no que couber, ao parecer pericial contábil.
13.2.6.3. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas, quando aplicável,
todos os itens necessários à execução da perícia,
tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade
de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração
de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do
laudo ou do parecer pericial contábil, para assegurar que todas as etapas
necessárias à realização da perícia sejam
cumpridas.
13.2.6.4. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização
dos trabalhos de perícia, o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente
devem considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros,
os seguintes:
a) o conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo
juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia
extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente;
b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para
a execução e a entrega do trabalho;
c) a programação de viagens, quando necessárias.
13.2.7. CONCLUSÃO
13.2.7.1. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando
o Perito completar as análises preliminares, dando origem, quando for
o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo
ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários
definitivos), aos Termos de Diligências e aos programas de trabalho.
MODELO DE PLANEJAMENTO PARA PERÍCIA JUDICIAL
ITEM |
ATIVIDADE |
AÇÕES |
TEMPO |
PRAZO |
||
ESTIMADO |
REAL |
ESTIMADO |
REAL |
|||
1 |
Carga ou Recebimento |
Após receber a intimação do Juiz, quando for o caso, retirar o Processo do Cartório/Vara. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
2 |
Leitura do Processo |
Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
3 |
Aceitação ou não da Perícia |
Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento, não havendo interesse do Perito ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o Processo justificando o motivo da escusa. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
4 |
Proposta de Honorários |
Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interprofissionais. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
5 |
Assistentes Técnicos |
Uma vez aceita a participação do Perito-Contador Assistente ajustar a forma de acesso do mesmo aos trabalhos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
6 |
Diligências |
Com base no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) Termo(s) de Diligência(s) necessários |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
7 |
Viagens |
Programar as viagens quando necessárias. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
8 |
Pesquisa de Legislação |
Com base no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
9 |
Programa de Trabalho |
Exame de documentos pertinentes à perícia. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
Análises contábeis a serem realizadas. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
Laudos interprofissionais e pareceres técnicos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
Preparação e redação do laudo pericial. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/X |
||
10 |
Revisões Técnicas |
Proceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os anexos citados no laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
11 |
Prazo Suplementar |
Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer por petição prazo suplementar |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
12 |
Entrega do Laudo Pericial |
Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. Havendo necessidade de Prazo Suplementar, em função da não- execução da Perícia no prazo inicialmente estipulado, solicitar Prazo Suplementar antes do vencimento do primeiro prazo e replanejar os trabalhos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
(José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)
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