Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.279 BACEN, DE 29-4-2005
(DO-U DE 2-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CHEQUE
Identificação do Titular da
Conta de Depósito
Dispõe
sobre a indicação da data de relacionamento de clientes de instituições
financeiras em formulários de cheque.
Revoga a Resolução 3.252 BACEN, de 16-12-2004 (Informativo 51/2004).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 4º,
inciso VIII, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º – Estabelecer que as instituições financeiras
mantenedoras de contas de depósitos à vista devem indicar, nos
formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, por solicitação
dos respectivos clientes, após a expressão “Cliente bancário
desde”, a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à
vista ou de depósitos de poupança em que o cliente conste como
titular ou um dos titulares, na própria instituição financeira
ou em outra instituição do mesmo conglomerado, bem como em qualquer
outra instituição financeira.
§ 1º – Até 31 de maio de 2005, as instituições
financeiras podem fornecer a seus correntistas formulários de cheque
impressos com a data de abertura das respectivas contas de depósitos
à vista, conforme estabelecido na regulamentação em vigor
até 19 de dezembro de 2004.
§ 2º – A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações
de indicação de data nos termos previstos neste artigo devem ser
atendidas pelas instituições financeiras mantenedoras das respectivas
contas de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias,
contado da data da formalização da solicitação,
por parte do cliente, na própria instituição financeira
ou em outra instituição do mesmo conglomerado financeiro onde
celebrado contrato mais antigo de conta de depósitos à vista ou
de depósitos de poupança em que o correntista conste como titular
ou um dos titulares.
§ 3º – No caso de contas de depósitos à vista
conjuntas, deve ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos
à vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como
um dos titulares da conta.
§ 4º – Para efeito de indicação de data nos termos
previstos neste artigo, não podem ser consideradas:
I – contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e aquelas
abertas por ordem judicial;
II – contas de depósitos à vista ou de depósitos
de poupança encerradas há mais de cinco anos, contados da data
da formalização da solicitação por parte do cliente.
Art. 2º – Na hipótese de indicação de data relativa
a contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos
de poupança celebrado com outra instituição financeira,
não integrante do mesmo conglomerado, a providência prevista no
artigo 1º deve ser adotada mediante a apresentação, por parte
dessa instituição, das informações cadastrais referidas
no artigo 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001, diretamente
à instituição financeira na qual o cliente mantenha ou
pretenda manter a conta de depósitos à vista.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo:
I – a solicitação do cliente deve ser formalizada na instituição
financeira detentora das referidas informações cadastrais;
II – as instituições referidas no artigo 1º da Resolução
2.835, de 2001, devem acrescentar, às informações cadastrais
fornecidas nos termos daquele normativo:
a) a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista
ou de depósitos de poupança do cliente;
b) a data e o motivo do encerramento do contrato de conta de depósitos
à vista ou de depósitos de poupança, se for o caso.
§ 2º – As informações cadastrais referidas neste
artigo devem ser apresentadas ao cliente pela instituição financeira
de origem no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data da
formalização da respectiva solicitação.
§ 3º – Após a apresentação das informações
cadastrais na forma do disposto no § 2º, a instituição
financeira de origem, mediante autorização expressa do cliente,
deve providenciar a remessa dos dados à instituição financeira
destinatária no prazo máximo de cinco dias úteis, contado
da data da respectiva autorização.
§ 4º – No caso de indicação de data nos termos
previstos nesta Resolução a partir de informações
cadastrais fornecidas na forma deste artigo, o prazo máximo de que trata
o artigo 1º, § 2º, deve ser contado da data do recebimento das
referidas informações pela instituição financeira
na qual o cliente mantenha ou pretenda manter conta de depósitos à
vista.
§ 5º – As instituições financeiras devem estipular
os meios necessários à transmissão e à recepção
das informações referidas neste artigo, bem como os critérios
requeridos para a eliminação de riscos relacionados à segurança
do processo, admitida a utilização de meio eletrônico para
essa finalidade.
Art. 3º – As instituições financeiras receptoras das
informações cadastrais referidas no artigo 2º, de posse das
mesmas, devem fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas,
no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento
da respectiva solicitação, exceto na hipótese de informações
sobre as quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução 3.252, de 16 de
dezembro de 2004. (Afonso Sant’Anna Bevilaqua – Presidente Substituto)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Resolução 2.835 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001), estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.
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