Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
A
Resolução 121 SUSEP, de 29-4-2005, publicada na página
26 do DO-U, Seção 1, de 2-5-2005, estabelece que depende de prévia
aprovação do mencionado órgão, a constituição,
transformação, autorização para operar e cancelamento
da autorização para operar fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária, das
sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas
de previdência complementar.
Depende, ainda, de aprovação prévia e expressa da SUSEP
a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer
ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da
administração das sociedades seguradoras, de capitalização
e das entidades abertas de previdência complementar, decorrentes de:
a) negócios jurídicos celebrados entre os controladores;
b) acordo de acionistas ou quotistas;
c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica,
ou de grupo de pessoas representando interesse comum.
Nas hipóteses decorrentes de herança e atos de disposição
de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima
e constituição de usufruto, a autorização será
requerida tão logo o beneficiário faça jus aos direitos
respectivos.
Os pedidos de aprovação previstos neste Ato serão objeto
de estudo, com vistas a sua aceitação ou recusa, através
da análise do devido processo administrativo e serão encaminhados,
em caráter confidencial, ao Superintendente da SUSEP, o qual poderá
encaminhá-los, também em caráter confidencial, aos Departamentos
competentes para a devida análise.
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