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Legislação Comercial

Resolução SUSEP 121/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento

A Resolução 121 SUSEP, de 29-4-2005, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 2-5-2005, estabelece que depende de prévia aprovação do mencionado órgão, a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Depende, ainda, de aprovação prévia e expressa da SUSEP a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, decorrentes de:
a) negócios jurídicos celebrados entre os controladores;
b) acordo de acionistas ou quotistas;
c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.
Nas hipóteses decorrentes de herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto, a autorização será requerida tão logo o beneficiário faça jus aos direitos respectivos.
Os pedidos de aprovação previstos neste Ato serão objeto de estudo, com vistas a sua aceitação ou recusa, através da análise do devido processo administrativo e serão encaminhados, em caráter confidencial, ao Superintendente da SUSEP, o qual poderá encaminhá-los, também em caráter confidencial, aos Departamentos competentes para a devida análise.

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