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Legislação Comercial

Portaria SRF 326/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Retificação, no D. Oficial, da
Portaria 326 SRF, de 15-3-2005

A Portaria 326 SRF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005), que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal, foi retificada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 3-5-2005, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim:
a) no inciso II do § 4º do artigo 3º, onde se lê: “II – o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no PAES, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.”,
Leia-se:
“II – o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no PAES, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação.”;
b) no inciso II do artigo 5º, onde se lê: “II – falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (artigo 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (artigo 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);”,
Leia-se:
“II – quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (artigo 293 do Código Penal):
a) falsificar, fabricando-os ou alterando-os;
b) usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere este inciso;
c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
1. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
2. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação;”;
c) no artigo 6º, onde se lê: “Art. 6º – O disposto no § 2º do artigo 3º aplica-se ao PAES concedido à pessoa física.”,
Leia-se:
“Art. 6º – O disposto no artigo 3º, § 2º, I, aplica-se ao PAES concedido à pessoa física.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 13 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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