Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Retorno à Condição de Residente
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPF
Inscrição
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 18, de 27-1-2005,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2005:
RETORNO A CONDIÇÃO DE RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Brasileiro que adquiriu a condição
de não-residente no Brasil e que retorne ao País com ânio definitivo
é considerado residente na data de chegada, estando sujeito às normas
vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais
residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002, artigos 6º a 8º.
NÃO-RESIDENTE. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. MANUTENÇÃO DO CPF. DECLARAÇÃO ANUAL DE
ISENTO. Estando nas condições discriminadas no artigo 5º da IN
SRF Nº 208/2002, embora dispensada da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual, a pessoa física não-residente no Brasil está
obrigada a manter o seu CPF, o que se efetua com a apresentação regular
da Declaração Anual de Isento (DAI), dispondo dos mesmos meios e prazos
oferecidos aos contribuintes no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 439, de 2004, artigo 1º; IN SRF Nº
208, de 2002, artigo 5º, incisos, e parágrafo único.
CONDIÇÃO DE RESIDENTE OU NÃO-RESIDENTE. FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
DE SAÍDA DEFINITIVA. REPERCUSSÕES FISCAIS. A condição de
residente ou não-residente independe de opção por parte do contribuinte
nos casos em que se retire do Brasil sem entregar a Declaração de
Saída Definitiva ou em caráter temporário: nos primeiros doze
meses consecutivos de ausência, será considerado como residente no
País, tendo os seus rendimentos recebidos no Brasil tributados como os
demais residentes; a partir do 13º mês consecutivo de ausência,
será considerado como não-residente, tendo os seus rendimentos recebidos
no Brasil tributados de forma exclusiva ou definitiva na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002, artigos 2º, 3º, 4º,
10, 11, e 26 a 45.
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