Trabalho e Previdência
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Parcelamento de Débito
TRABALHO
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico
A Medida Provisória 249, de 4-5-2005, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 5-5-2005, dentre outras normas, dispôs sobre a instituição
de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática
desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade
futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O concurso de prognóstico será autorizado pelo Ministério da
Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal, podendo participar do
concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que
ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos
para divulgação e execução do concurso e atender aos demais
requisitos e condições estabelecidos.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de
prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números
ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de
1967.
§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput
será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa
Econômica Federal.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico
a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de
sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação
e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º A receita líquida decorrente da realização
do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério
do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 2º Para fins do disposto no § 3º do artigo 1º,
a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos
os seguintes percentuais, assim destinados:
I quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações,
marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso
de prognóstico;
III vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
V um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso
de que trata o artigo 1º subordina-se à celebração de instrumento
instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão
aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único Do instrumento a que se refere o caput
constará também autorização para a destinação,
diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração
de que trata o inciso II do artigo 2º para pagamento de débitos junto
aos órgãos e entidades credores a que se refere o artigo 4º e
cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus
símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4º As entidades desportivas poderão, mediante comprovação
da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo
3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004
para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
inclusive os relativos às contribuições instituídas pela
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações
mensais.
§ 1º No parcelamento a que se refere o caput , serão
observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
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§ 7º A inadimplência de duas prestações implicará
a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
Art. 5º A adesão de que trata o artigo 3º somente tornar-se-á
definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões
negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS,
pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único As certidões de que trata o caput
deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término
do prazo fixado no artigo 10.
Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II
do artigo 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados
pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas
para quitação das prestações do parcelamento de débitos
de que trata o artigo 4º, obedecendo a proporção do montante
do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
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§ 2º O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da
remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º, diretamente
à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se
à apresentação de certidões negativas emitidas por todos
os órgãos e pela entidade referidos no artigo 4º, que contemplem,
inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput,
o artigo 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente
aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º Antes de expirado o prazo de validade da certidão
a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar
à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio
dos valores, na forma do artigo 8º.
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere
o caput , a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria
da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora
do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito
parcelado na forma do artigo 4º e consolidado no mês da implantação
do concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º.
§ 5º A quitação das prestações a que se
refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida
na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva
e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada
a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos
de que tratam os artigos 4º e 7º.
§ 6º Na hipótese em que não haja dívida parcelada
na forma do artigo 4º com algum dos credores nele referidos, os valores
de que trata o inciso II do artigo 2º serão destinados pela Caixa
Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos
respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma do caput , em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora,
serão utilizados para a amortização das prestações
vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar
o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta
a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação,
sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do artigo
4º.
§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal
revisará a participação das entidades desportivas no concurso
de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção
de que trata o caput , mediante informações dos órgãos
e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10 A revisão a que se refere o § 9º poderá
ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva,
a qualquer momento.
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Art. 8º A não-apresentação das certidões a que
se referem os §§ 2º e 3º do artigo 6º implicará
bloqueio dos valores de que trata o inciso II do artigo 2º, em conta específica,
junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I não exista parcelamento ativo, na forma do artigo 4º, com
nenhum dos credores nele referidos; e
II a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no
parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput , não
se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação
das certidões referidas no caput .
Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º será de dois meses contados da data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 10 O pedido de parcelamento a que se refere o caput do artigo
4º poderá ser formalizado em até três meses contados da
data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 11 O concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º
será implantado em até seis meses contados a partir do término
do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único Os valores da remuneração de que
trata o inciso II do artigo 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica
Federal, para fins de destinação na forma do artigo 6º, a partir
da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que
arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12 A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
Art. 13-A O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica
Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 10 a 12, nos §§ 1º
e 2º do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único O valor da parcela é determinado pela
divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos
previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas."
(NR)
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória,
inclusive quanto ao critério para participação e adesão
de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados
para cada entidade desportiva.
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NOTA: A íntegra da Medida Provisória 249/2005 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.
ESCLARECIMENTO: A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre
outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos
não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento
de débitos e qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições
sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10%
incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa
causa.
A Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), rege
as normas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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