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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 249/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

FGTS
PARCELAMENTO
Normas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Parcelamento de Débito
TRABALHO
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico

A Medida Provisória 249, de 4-5-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 5-5-2005, dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O concurso de prognóstico será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal, podendo participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º – O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º – Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º – A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 2º – Para fins do disposto no § 3º do artigo 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I – quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II – vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III – vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV – três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
V – um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Art. 3º – A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o artigo 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único – Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o artigo 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4º – As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.
§ 1º – No parcelamento a que se refere o caput , serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
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§ 7º – A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
Art. 5º – A adesão de que trata o artigo 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no artigo 10.
Art. 6º – Os valores da remuneração referida no inciso II do artigo 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o artigo 4º, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
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§ 2º – O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no artigo 4º, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o artigo 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º – Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do artigo 8º.
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que se refere o caput , a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do artigo 4º e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º.
§ 5º – A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os artigos 4º e 7º.
§ 6º – Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do artigo 4º com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do artigo 2º serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput , em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º – Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do artigo 4º.
§ 9º – Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput , mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10 – A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.
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Art. 8º – A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do artigo 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I – não exista parcelamento ativo, na forma do artigo 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e
II – a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput , não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º – O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput .
Art. 9º – O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10 – O pedido de parcelamento a que se refere o caput do artigo 4º poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 11 – O concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único – Os valores da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do artigo 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12 – A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A – O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único – O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº  8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei nº  1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
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NOTA: A íntegra da Medida Provisória 249/2005 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

ESCLARECIMENTO: A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos e qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
A Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), rege as normas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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