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Medida Provisória 249/2005

04/06/2005 20:09:59

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MEDIDA PROVISÓRIA 249, DE 4-5-2005
(DO-U DE 5-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento –
Parcelamento Especial
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognósticos
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas

Normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol, bem como à instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva.
Acrescenta o artigo 13-A à Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).

DESTAQUES

• Entidades desportivas poderão participar do concurso de prognóstico mediante cessão de direitos de uso de sua denominação, marca ou símbolo
• Parte dos recursos arrecadados será destinada às entidades participantes e utilizada para pagamento de parcelamento de débitos
• Débitos vencidos até 31-12-2004, não incluídos no REFIS ou no PAES, poderão ser parcelados, sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento
• Pedido de parcelamento deverá ser formalizado em até 3 meses, contados a partir de 5-5-2005

• Poderão constar do parcelamento os saldos devedores de débitos incluídos no REFIS ou no PAES, inclusive débitos  remanescentes de entidades excluídas desses parcelamentos

• Entidades desportivas que ainda não foram excluídas do REFIS ou do PAES poderão regularizar as parcelas devidas, desde que venham a aderir ao concurso de prognóstico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º – O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º – Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º – A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 2º – Para fins do disposto no § 3º do artigo 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I – quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II – vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III – vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV – três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
V – um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Parágrafo único – Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º – A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o artigo 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único – Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o artigo 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4º – As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.
§ 1º – No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2º – No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 4º – Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no artigo 10 para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 5º – O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6º – A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º poderá, até o término do prazo fixado no artigo 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 7º – A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8º – A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 5º – A adesão de que trata o artigo 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no artigo 10.
Art. 6º – Os valores da remuneração referida no inciso II do artigo 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o artigo 4º, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1º – Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.
§ 2º – O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no artigo 4º, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o artigo 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º – Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do artigo 8º.
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do artigo 4º e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º.
§ 5º – A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os artigos 4º e 7º.
§ 6º – Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do artigo 4º com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do artigo 2º serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º – Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do artigo 4º.
§ 9º – Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10 – A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.
Art. 7º – Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do artigo 4º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 2º, serão utilizados, nos termos do artigo 6º, na seguinte ordem:
I – para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;
II – para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º – Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8º – A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do artigo 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I – não exista parcelamento ativo, na forma do artigo 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e
II – a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º – O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Art. 9º – O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10 – O pedido de parcelamento a que se refere o caput do artigo 4º poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 11 – O concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único – Os valores da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do artigo 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12 – A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A – O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único – O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Agnelo Santos Queiroz Filho)

ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001) instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.

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