Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 249, DE 4-5-2005
(DO-U DE 5-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento –
Parcelamento Especial
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognósticos
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas
Normas
relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais,
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal, às entidades desportivas da modalidade futebol, bem
como à instituição de concurso de prognóstico destinado
ao desenvolvimento da prática desportiva.
Acrescenta o artigo 13-A à Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).
DESTAQUES
• Entidades desportivas poderão participar do concurso de prognóstico mediante cessão de direitos de uso de sua denominação, marca ou símboloO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso
de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números
ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro
de 1967.
§ 1º – O concurso de prognóstico de que trata o caput
será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa
Econômica Federal.
§ 2º – Poderá participar do concurso de prognóstico
a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de
sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação
e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º – A receita líquida decorrente da realização
do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério
do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 2º – Para fins do disposto no § 3º do artigo 1º,
a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados,
excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I – quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II – vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações,
marcas ou símbolos para divulgação e execução
do concurso de prognóstico;
III – vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV – três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro
de 1994; e
V – um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Parágrafo único – Sobre o total dos recursos destinados
ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto
sobre a renda, na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 3º – A participação da entidade desportiva no
concurso de que trata o artigo 1º subordina-se à celebração
de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual
constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória
e em regulamento.
Parágrafo único – Do instrumento a que se refere o caput
constará também autorização para a destinação,
diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração
de que trata o inciso II do artigo 2º para pagamento de débitos
junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o artigo
4º e cessão do direito de uso de sua denominação,
marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4º – As entidades desportivas poderão, mediante comprovação
da celebração do instrumento de adesão a que se refere
o artigo 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal, com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
em até sessenta prestações mensais.
§ 1º – No parcelamento a que se refere o caput, serão
observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2º – No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas
disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado
o disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo 14 daquela
Lei e, quanto às contribuições instituídas pela
Lei Complementar no 110, de 2001, também será observado o disposto
no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também a débito
não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os artigos
1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo
da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 4º – Os saldos devedores dos débitos incluídos
em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento
a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência
dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no artigo 10 para a
formalização do pedido de parcelamento.
§ 5º – O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive,
aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva
tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6º – A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico
de que trata o artigo 1º poderá, até o término do
prazo fixado no artigo 10, regularizar sua situação quanto às
parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde
que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 7º – A inadimplência de duas prestações
implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8º – A concessão do parcelamento de que trata o caput
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento
de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
Art. 5º – A adesão de que trata o artigo 3º somente tornar-se-á
definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de
certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária,
pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput
deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término
do prazo fixado no artigo 10.
Art. 6º – Os valores da remuneração referida no inciso
II do artigo 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados
pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas
para quitação das prestações do parcelamento de
débitos de que trata o artigo 4º, obedecendo a proporção
do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade
credora.
§ 1º – Os depósitos de que trata o caput serão
efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.
§ 2º – O depósito, pela Caixa Econômica Federal,
da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º, diretamente
à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se
à apresentação de certidões negativas emitidas por
todos os órgãos e pela entidade referidos no artigo 4º, que
contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam
o caput, o artigo 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente
aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º – Antes de expirado o prazo de validade da certidão
a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar
à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio
dos valores, na forma do artigo 8º.
§ 4º – Para o cálculo da proporção a que
se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal
o montante do débito parcelado na forma do artigo 4º e consolidado
no mês da implantação do concurso de prognóstico
de que trata o artigo 1º.
§ 5º – A quitação das prestações
a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta
mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade
desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do
parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da
quitação dos parcelamentos de que tratam os artigos 4º e
7º.
§ 6º – Na hipótese em que não haja dívida
parcelada na forma do artigo 4º com algum dos credores nele referidos,
os valores de que trata o inciso II do artigo 2º serão destinados
pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional
aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais perante cada órgão ou entidade
credora, serão utilizados para a amortização das prestações
vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º – Na hipótese de os valores destinados na forma
do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar
o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado
na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da
prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma
do § 7º do artigo 4º.
§ 9º – Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal
revisará a participação das entidades desportivas no concurso
de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim
a proporção de que trata o caput, mediante informações
dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida
remanescente.
§ 10 – A revisão a que se refere o § 9º poderá
ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva,
a qualquer momento.
Art. 7º – Se a entidade desportiva não tiver parcelamento
ativo na forma do artigo 4º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento
a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto
no inciso II do artigo 2º, serão utilizados, nos termos do artigo
6º, na seguinte ordem:
I – para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou
ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer
incluída nestes programas de parcelamento;
II – para amortização da parcela mensal devida ao PAES,
enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de
parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados,
na forma dos artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos
em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento
a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado
o débito neles consolidados.
§ 1º – Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal
na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário
para a quitação das prestações mensais do REFIS,
ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para
a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas
respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º – Na hipótese de os valores destinados na forma
do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento
complementar do valor da prestação.
Art. 8º – A não-apresentação das certidões
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 6º implicará
bloqueio dos valores de que trata o inciso II do artigo 2º, em conta específica,
junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I – não exista parcelamento ativo, na forma do artigo 4º,
com nenhum dos credores nele referidos; e
II – a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS,
ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram
parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º – O bloqueio será levantado mediante a apresentação
das certidões referidas no caput.
Art. 9º – O prazo para celebração do instrumento de
adesão a que se refere o artigo 3º será de dois meses contados
da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10 – O pedido de parcelamento a que se refere o caput do artigo 4º
poderá ser formalizado em até três meses contados da data
de publicação desta Medida Provisória.
Art. 11 – O concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º
será implantado em até seis meses contados a partir do término
do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento
de adesão a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único – Os valores da remuneração
de que trata o inciso II do artigo 2º deverão ser reservados pela
Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma
do artigo 6º, a partir da realização do primeiro concurso
de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que
se refere o caput.
Art. 12 – A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 13-A – O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica
Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 10 a 12, nos §§ 1º
e 2º do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único – O valor da parcela é determinado
pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos
encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas."
(NR)
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória,
inclusive quanto ao critério para participação e adesão
de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados
para cada entidade desportiva.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci
Filho; Agnelo Santos Queiroz Filho)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001) instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.