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Trabalho e Previdência

Resolução CNE-CEB 2/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 2 CNE-CEB, DE 4-4-2005
(DO-U DE 13-4-2005)

TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Normas

Modifica norma sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Altera o § 3º do artigo 5º da Resolução 1 CNE-CEB, de 21-1-2004 (Informativo 05/2004).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no artigo 82 em seu parágrafo único, bem como nos artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/96, e com fundamento na Indicação CNE/CP nº 3/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DO-U de 10 de março de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º –  ..........................................................................................................................................................
§ 3º – As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica.”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (César Callegari – Ministério da Educação)

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