Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2 CNE-CEB, DE 4-4-2005
(DO-U DE 13-4-2005)
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Normas
Modifica norma sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE).
Altera o § 3º do artigo 5º da Resolução 1 CNE-CEB,
de 21-1-2004 (Informativo 05/2004).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com o disposto na alínea c do § 1º, do artigo 9º
da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº
9.131/95, e no artigo 82 em seu parágrafo único, bem como nos artigos
90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º da Lei
nº 9.394/96, e com fundamento na Indicação CNE/CP nº 3/2004
e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004, homologado por despacho do Senhor Ministro
de Estado da Educação, publicado no DO-U de 10 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do artigo 5º
da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais
para a organização e a realização de Estágio de alunos
da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades
de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
§ 3º As modalidades específicas
de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando
vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na
modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade
Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas
integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente
de articulação com essa etapa da Educação Básica.
Art.
2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(César Callegari Ministério da Educação)
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