Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Controle de Qualidade da Água
O
Decreto 5.440, de 4-5-2005, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 5-5-2005, estabelece definições e procedimentos sobre o
controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público
e aprova o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação
de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para
Consumo Humano, de adoção obrigatória em todo o território
nacional.
A seguir, transcrevemos a íntegra do referido Regulamento Técnico:
“REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO
DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Este Anexo estabelece mecanismos e instrumentos de informação
ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme
os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º – Cabe aos responsáveis pelos sistemas e soluções
alternativas coletivas de abastecimento de água cumprir o disposto neste
Anexo.
Art. 3º – A informação prestada ao consumidor sobre
a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas
da água para consumo humano deverá atender ao seguinte:
I – ser verdadeira e comprovável;
II – ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão,
especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda
da potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional
da água; e
III – ter caráter educativo, promover o consumo sustentável
da água e proporcionar o entendimento da relação entre
a sua qualidade e a saúde da população.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
4º – Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições:
I – água potável: água para consumo humano cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos
atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos
à saúde;
II – sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação
composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à
produção e à distribuição canalizada de água
potável para populações, sob a responsabilidade do poder
público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão;
III – solução alternativa coletiva de abastecimento de água
para consumo humano: toda modalidade de abastecimento coletivo de água
distinta do sistema público de abastecimento de água, incluindo,
dentre outras, fonte, poço comunitário, distribuição
por veículo transportador, instalações condominiais horizontais
e verticais;
IV – controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto
de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela
operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população
é potável, assegurando a manutenção desta condição;
V – vigilância da qualidade da água para consumo humano:
conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade de saúde
pública, para verificar se a água consumida pela população
atende aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
e avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas
de abastecimento de água representam para a saúde humana;
VI – sistemas isolados: sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores
ou localidades;
VII – sistemas integrados: sistemas que abastecem diversos municípios
simultaneamente ou quando mais de uma unidade produtora abastece um único
município, bairro, setor ou localidade;
VIII – unidade de informação: área de abrangência
do fornecimento de água pelo sistema de abastecimento; e
IX – ligação predial: derivação da água
da rede de distribuição que se liga às edificações
ou pontos de consumo por meio de instalações assentadas na via
pública até a edificação.
CAPÍTULO
III
DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
Art.
5º – Na prestação de serviços de fornecimento
de água é assegurado ao consumidor, dentre outros direitos:
I – receber nas contas mensais, no mínimo, as seguintes informações
sobre a qualidade da água para consumo humano:
a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio
dos quais as informações estarão disponíveis;
b) orientação sobre os cuidados necessários em situações
de risco à saúde;
c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros
básicos de qualidade da água; e
d) características e problemas do manancial que causem riscos à
saúde e alerta sobre os possíveis danos a que estão sujeitos
os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise,
orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias;
II – receber do prestador de serviço de distribuição
de água relatório anual contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) transcrição dos artigos 6º, inciso III, e 31 da Lei nº
8.078, de 1990, e referência às obrigações dos responsáveis
pela operação do sistema de abastecimento de água, estabelecidas
em norma do Ministério da Saúde e demais legislações
aplicáveis;
b) razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável
pelo abastecimento de água, endereço e telefone;
c) nome do responsável legal pela empresa ou entidade;
d) indicação do setor de atendimento ao consumidor;
e) órgão responsável pela vigilância da qualidade
da água para consumo humano, endereço e telefone;
f) locais de divulgação dos dados e informações
complementares sobre qualidade da água;
g) identificação dos mananciais de abastecimento, descrição
das suas condições, informações dos mecanismos e
níveis de proteção existentes, qualidade dos mananciais,
fontes de contaminação, órgão responsável
pelo seu monitoramento e, quando couber, identificação da sua
respectiva bacia hidrográfica;
h) descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição
da água e dos sistemas isolados e integrados, indicando o município
e a unidade de informação abastecida;
i) resumo dos resultados das análises da qualidade da água distribuída
para cada unidade de informação, discriminados mês a mês,
mencionando por parâmetro analisado o valor máximo permitido, o
número de amostras realizadas, o número de amostras anômalas
detectadas, o número de amostras em conformidade com o plano de amostragem
estabelecido em norma do Ministério da Saúde e as medidas adotadas
face às anomalias verificadas; e
j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema
de abastecimento, como presença de algas com potencial tóxico,
ocorrência de flúor natural no aqüífero subterrâneo,
ocorrência sistemática de agrotóxicos no manancial, intermitência,
dentre outras, e as ações corretivas e preventivas que estão
sendo adotadas para a sua regularização.
Art. 6º – A conta mensal e o relatório anual deverão
trazer esclarecimentos quanto ao significado dos parâmetros neles mencionados,
em linguagem acessível ao consumidor, observado o disposto no artigo
3º deste Anexo.
Art. 7º – A conta mensal e o relatório anual serão
encaminhados a cada ligação predial.
Parágrafo único – No caso de condomínios verticais
ou horizontais atendidos por uma mesma ligação predial, o fornecedor
deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar
as informações a todos os condôminos.
Art. 8º – O relatório anual deverá contemplar todos
os parâmetros analisados com freqüência trimestral e semestral
que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Saúde, seguido da expressão: “FORA DOS PADRÕES
DE POTABILIDADE”.
§ 1º – O consumidor deverá ser informado caso não
sejam realizadas as análises dos parâmetros referidos no caput.
§ 2º – Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados
dos demais parâmetros de qualidade de água para consumo humano
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º – Os prestadores de serviço de transporte de água
para consumo humano, por carros-pipa, carroças, barcos, dentre outros,
deverão entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo,
as seguintes informações:
I – data, validade e número ou dado indicativo da autorização
do órgão de saúde competente;
II – identificação, endereço e telefone do órgão
de saúde competente;
III – nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento;
IV – local e data de coleta da água; e
V – tipo de tratamento e produtos utilizados.
§ 1º – Cabe aos órgãos de saúde fornecer
formulário padrão onde estarão contidas as informações
referidas nos incisos I a V.
§ 2º – Os prestadores de serviço a que se refere o caput
deverão prover informações aos consumidores sobre cor,
cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais registrados no fornecimento.
Art. 10 – Nas demais formas de soluções alternativas coletivas,
as informações referidas no artigo 5º deste Anexo serão
veiculadas, dentre outros meios, em relatórios anexos ao boleto de pagamento
de condomínio, demonstrativos de despesas, boletins afixados em quadros
de avisos ou ainda mediante divulgação na imprensa local.
Art. 11 – Os responsáveis pelas soluções alternativas
coletivas deverão manter registros atualizados sobre as características
da água distribuída, sistematizados de forma compreensível
aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
CAPÍTULO
IV
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES
Art.
12 – Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento devem disponibilizar,
em postos de atendimento, informações completas e atualizadas
sobre as características da água distribuída, sistematizadas
de forma compreensível aos consumidores.
Art. 13 – A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor,
serão adotados outros canais de comunicação, tais como:
informações eletrônicas, ligações telefônicas,
boletins em jornal de circulação local, folhetos, cartazes ou
outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor, sem
prejuízo dos instrumentos estabelecidos no artigo 5º deste Anexo.
Art. 14 – Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas deverão comunicar imediatamente à autoridade
de saúde pública e informar, de maneira adequada, à população
a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não-conformidade
na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde,
independentemente da adoção das medidas necessárias para
a correção da irregularidade.
Parágrafo único – O alerta à população
atingida deve contemplar o período que a água estará imprópria
para consumo e trazer informações sobre formas de aproveitamento
condicional da água, logo que detectada a ocorrência do problema.
Art. 15 – O responsável pelo sistema de abastecimento de água
para consumo humano, ao realizar programas de manobras na rede de distribuição,
que, excepcionalmente, possam submeter trechos a pressões inferiores
a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à
autoridade de saúde pública e à população
que for atingida, com antecedência mínima de setenta e duas horas,
bem como informar as áreas afetadas e o período de duração
da intervenção.
Parágrafo único – A população deverá
ser orientada quanto aos cuidados específicos durante o período
de intervenção e no retorno do fornecimento de água, de
forma a prevenir riscos à saúde.
Art. 16 – Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de
reclamações referentes à qualidade da água para
consumo humano e para a adoção das providências pertinentes.
Parágrafo único – O consumidor deverá ser comunicado,
formalmente, por meio de correspondência, no prazo máximo de trinta
dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências
adotadas.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 – Compete aos órgãos de saúde responsáveis
pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I – manter registros atualizados sobre as características da água
distribuída, sistematizados de forma compreensível à população
e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II – dispor de mecanismos para receber reclamações referentes
às características da água, para adoção das
providências adequadas;
III – orientar a população sobre os procedimentos em caso
de situações de risco à saúde; e
IV – articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais
entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando
apoio na implementação deste Anexo.
§ 1º – Os órgãos de saúde deverão
assegurar à população o disposto no artigo 14 deste Anexo,
exigindo maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor
sobre a solução do problema identificado, se houver, no prazo
máximo de trinta dias, após o registro da reclamação.
§ 2º – No caso de situações de risco à
saúde de que trata o inciso III e o § 1º deste artigo, os órgãos
de saúde deverão manter entendimentos com o responsável
pelo sistema de abastecimento ou por solução alternativa coletiva
quanto às orientações que deverão ser prestadas
à população por ambas as partes.
Art. 18 – Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça,
das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais,
do Distrito Federal e Territórios o acompanhamento e a adoção
das medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Anexo.”
Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios e demais pessoas jurídicas, às quais
se aplicam as normas estabelecidas neste Decreto, deverão enviar as informações
aos consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:
a) informações mensais na conta de água, em cumprimento
às alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo
5o do Regulamento, a partir do dia 5-6-2005;
b) informações mensais na conta de água, em cumprimento
às alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo
5o do Regulamento, a partir do dia 15-3-2006; e
c) relatório anual até 15 de março de cada ano, ressalvado
o primeiro relatório, que terá como data-limite o dia 1-10-2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.