Simples/IR/Pis-Cofins
PROVIMENTO
3 CGJT, DE 3-5-2005
(DJ-U DE 16-3-2005)
c/Republ. no DJ-U de 5-5-2005
FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Republicação, no DJ-U, do
Provimento 3 CGJT/2005
Dispõe sobre a retenção e o recolhimento do IR/Fonte sobre
os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
Revoga o artigo 1º do Provimento 1 CGJT, de 5-12-96 (Informativo 50/96).
O MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que
em seu artigo 28 e parágrafos estabeleceu novos critérios e parâmetros
à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça
do Trabalho;
2. o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu artigo 1º, que cabe, unicamente,
ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de
Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força
de liquidação de sentenças trabalhistas;
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto
na legislação vigente, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça
do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada do pagamento, conforme estabelece o artigo 46 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser comprovado
pela fonte pagadora, nos autos da reclamação trabalhista, no prazo
de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Art. 3º Estando o valor da execução à disposição
do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito, pelo
reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor que
pretende ver retido, a título de Imposto de Renda, caso ainda não
o tenha comprovado, nos respectivos autos.
Parágrafo único Na hipótese de omissão por parte
da fonte pagadora quanto à indicação do valor a ser retido, e
nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do
Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte, destinado ao recolhimento na
forma da lei.
Art. 4º A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá
também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira
depositária do crédito, dos valores apurados a título de Imposto
de Renda, mediante guia DARF (código 5936), juntando oportunamente o respectivo
comprovante nos autos.
Parágrafo único Havendo determinação judicial para
que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata
o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s),
rendimento tributável, rendimento isento e o valor do Imposto de Renda
que será recolhido por beneficiário.
Art. 5º A não indicação, pela fonte pagadora, da
natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça
do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre
o valor total da avença.
Art. 6º Fica revogado o artigo 1º do Provimento nº 1/96,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(Ministro Rider Nogueira de Brito Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92),
estabelece que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O PROVIMENTO 3 CGJT/2005
DIVULGADO NO INFORMATIVO 11 DESTE COLECIONADOR.
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