Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.023 CFC, DE 15-4-2005
(DO-U DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC P 1.8 Utilização de Trabalhos de Especialistas.
Revoga o item 1.8 da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente,
aprovada pela Resolução 821 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC P 1.8 Utilização de Trabalhos de Especialistas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a NBC P 1.8 Utilização de Trabalhos
de Especialistas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, quando ficará revogado o item 1.8 da NBC P 1
Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada no DO-U em 21
de janeiro de 1998, seção 1, páginas 49 e 50.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 1.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE ESPECIALISTAS
1.8.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.8.1.1. Esta norma estabelece as condições e procedimentos para utilização
de especialistas, pelo auditor independente, como parte da evidência de
seus trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.
1.8.1.2. Ao utilizar-se de trabalhos executados por outros especialistas legalmente
habilitados, o auditor independente deve obter evidência suficiente de
que tais trabalhos são adequados para fins de sua auditoria.
1.8.1.3. A expressão especialista significa um indivíduo
ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas
específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria.
1.8.1.4. A formação e experiência do auditor independente lhe
permite possuir conhecimentos sobre os negócios em geral, mas não
se espera que ele tenha capacidade para agir em áreas alheias à sua
competência profissional.
1.8.1.5. Um especialista pode ser:
a) contratado pela entidade auditada;
b) contratado pelo auditor independente;
c) empregado pela entidade auditada; ou
d) empregado pelo auditor independente.
1.8.1.6. Quando o auditor independente faz uso de especialistas que sejam seus
empregados, estes devem ser considerados como tal e não como auxiliares
do processo de auditoria, com a conseqüente necessidade de supervisão.
Assim, nessas circunstâncias, o auditor independente necessita aplicar
os procedimentos previstos nesta Norma, mas não necessita avaliar sua competência
profissional a cada trabalho onde estes se envolvam.
1.8.2. NECESSIDADE DE USO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
1.8.2.1. Durante a auditoria, o auditor independente pode necessitar obter,
em conjunto com a entidade auditada ou de forma independente, evidências
para dar suporte às suas conclusões. Exemplos dessas evidências,
na forma de relatórios, opiniões ou declarações de especialistas
são:
a) avaliações de certos tipos de ativos, como, por exemplo, terrenos
e edificações, máquinas e equipamentos, obras de arte e pedras
preciosas;
b) determinação de quantidades ou condições físicas
de ativos, como, por exemplo, minerais estocados, jazidas e reservas de petróleo,
vida útil remanescente de máquinas e equipamentos;
c) determinação de montantes que requeiram técnicas ou métodos
especializados, como, por exemplo, avaliações atuariais;
d) medição do estágio de trabalhos completados ou a completar
em contratos em andamento;
e) interpretações de leis, de contratos, de estatutos ou de outros
regulamentos.
1.8.2.2. Ao determinar a necessidade de utilizar-se do trabalho de especialistas,
o auditor independente deve considerar:
a) a relevância do item da demonstração contábil que está
sendo analisada;
b) o risco de distorção ou erro levando em conta a natureza e a complexidade
do assunto sendo analisado;
c) conhecimento da equipe de trabalho e a experiência prévia dos aspectos
que estão sendo considerados; e
d) a quantidade e qualidade de outras evidências de auditoria disponíveis
para sua análise.
1.8.3. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E OBJETIVIDADE DO ESPECIALISTA
1.8.3.1. Ao planejar o uso do trabalho de um especialista, o auditor independente
deve avaliar a competência do especialista em questão. Isso envolve
avaliar:
a) se o especialista tem certificação profissional, licença ou
registro no órgão de classe que se lhe aplica; e
b) a experiência e reputação no assunto em que o auditor busca
evidência de auditoria.
1.8.3.2. O auditor também deve avaliar a objetividade do especialista.
O risco de que a objetividade do especialista seja prejudicada aumenta quando:
a) o especialista é empregado da entidade auditada; ou
b) o especialista é, de alguma forma, relacionado à entidade auditada,
como, por exemplo, ser financeiramente dependente desta ou detendo investimento
na mesma.
1.8.3.3. Se o auditor tiver dúvidas quanto à competência profissional
ou objetividade do especialista, deve discutir suas opiniões com a administração
da entidade auditada e considerar a necessidade de aplicar procedimentos adicionais
de auditoria ou buscar evidências junto a outros especialistas de sua confiança.
1.8.4. ALCANCE DO TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.4.1. O auditor independente deve obter evidência adequada de que o
alcance do trabalho do especialista é suficiente para fins de sua auditoria.
Tal evidência pode ser obtida por meio de revisão dos termos de contratação
geralmente fornecidos pela entidade auditada ao especialista ou contrato entre
as partes. Tais termos geralmente cobrem assuntos, tais como:
a) objetivo e alcance do trabalho do especialista;
b) descrição dos assuntos específicos que o auditor independente
espera que o especialista cubra em seu trabalho;
c) o uso pretendido, por parte do auditor independente, do trabalho do especialista
incluindo a eventual possibilidade de divulgação a terceiros de sua
identidade e envolvimento;
d) o nível de acesso a registros e arquivos a serem utilizados pelo especialista,
bem como eventuais requisitos de confidencialidade;
e) esclarecimentos sobre eventuais relacionamentos entre a entidade auditada
e o especialista, se houver;
f) informação sobre premissas e métodos a serem empregados pelo
especialista e sua consistência com aqueles empregados em períodos
anteriores.
1.8.4.2. Caso esses assuntos não estejam claramente informados em comunicação
formal ao especialista, o auditor independente deve considerar formular tal
comunicação diretamente ao especialista como forma de obter evidência
apropriada para seus fins.
1.8.5. AVALIANDO O TRABALHO DO ESPECIALISTA
1.8.5.1. O auditor independente deve avaliar a qualidade e suficiência
do trabalho do especialista como parte da evidência de auditoria relacionada
ao item da demonstração contábil sob análise.
Isso envolve uma avaliação sobre se a substância das conclusões
do especialista foi adequadamente refletida nas demonstrações contábeis
ou fornece suporte adequado para as mesmas. Além disso, deve concluir sobre:
a) fonte de dados utilizada pelo especialista;
b) as premissas e métodos utilizados e sua consistência com períodos
anteriores;
c) os resultados do trabalho do especialista à luz de seu conhecimento
geral sobre os negócios e dos resultados e outros procedimentos de auditoria
que tenha aplicado.
1.8.5.2.
Ao analisar se a fonte de dados utilizada pelo especialista é a mais apropriada
nas circunstâncias, o auditor independente deve utilizar os seguintes procedimentos:
a) indagar ao especialista se os procedimentos aplicados por este último
são, no seu julgamento, suficientes para garantir que a fonte de dados
é confiável e relevante; e
b) revisar ou testar na extensão necessária a fonte de dados utilizada
pelo especialista.
1.8.5.3. A responsabilidade quanto à qualidade e propriedade das premissas
e métodos utilizados é do especialista. O auditor independente não
tem a mesma capacitação que o especialista e, assim, nem sempre estará
em posição para questioná-lo quanto ao trabalho efetuado. Entretanto,
o auditor independente deve compreender as premissas e métodos utilizados
para poder avaliar se, baseado no seu conhecimento da entidade auditada e nos
resultados de outros procedimentos de auditoria, são adequados às
circunstâncias.
1.8.5.4. Se os resultados do trabalho do especialista não fornecer suficiente
evidência de auditoria ou se não forem consistentes com outras evidências
possuídas pelo auditor independente, este último deve tomar devidas
providências. Tais providências podem incluir discussão com a
administração da entidade auditada e com o especialista; aplicação
de procedimentos de auditoria adicionais; contratação de um outro
especialista; ou modificação de seu parecer.
1.8.6. REFERÊNCIA AO ESPECIALISTA NO PARECER DO AUDITOR
1.8.6.1. A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência
profissional.
1.8.6.2. Em se tratando de um parecer sem ressalva, o auditor independente não
pode fazer referência do trabalho de especialista no seu parecer.
1.8.6.3. Em situações onde especialista legalmente habilitado for
contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para
executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações
contábeis, este fato deve ser divulgado nas demonstrações contábeis
e o auditor, ao emitir o parecer de forma diferente ao mencionado no item 1.8.6.2,
pode fazer referência ao trabalho do especialista.
1.8.7. DAS SANÇÕES
1.8.7.1. A inobservância desta Norma constitui infração ao Código
de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável, sujeita
às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946. (Antônio Carlos Dóro Presidente do Conselho, em exercício)
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