Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.024 CFC, DE 15-4-2005
(DO-U DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11.3 Papéis de Trabalho e Documentação
da auditoria.
Revoga o item 11.1.3 da NBC T 11 Normas de Auditoria Independentes das
Demonstrações contábeis, aprovada pela Resolução 820
CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das Normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.3 Papéis de Trabalho e Documentação
da Auditoria;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BACEN), a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.3 Papéis de Trabalho e Documentação
da Auditoria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
quando ficará revogado o item 11.1.3. da NBC T 11 Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis, publicada no DOU em
21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
NBC T 11.3 PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
11.3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.3.1.1. Esta Norma estabelece procedimentos e critérios relativos à
documentação mínima obrigatória a ser gerada na realização
dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.
11.3.1.2. O auditor deve documentar as questões que foram consideradas
importantes para proporcionar evidência, visando fundamentar seu parecer
da auditoria e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
11.3.1.3. Os papéis de trabalho constituem a documentação preparada
pelo auditor ou fornecida a este na execução da auditoria. Eles integram
um processo organizado de registro de evidências da auditoria, por intermédio
de informações em papel, meios eletrônicos ou outros que assegurem
o objetivo a que se destinam.
11.3.1.4. Os papéis de trabalho destinam-se a:
a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores ou pelos
coligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no planejamento
e na execução da auditoria;
b) facilitar a revisão do trabalho de auditoria; e
c) registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecer
do auditor independente.
11.3.2. FORMA E CONTEÚDO DOS PAPÉIS DE TRABALHO
11.3.2.1. O auditor deve registrar nos papéis de trabalho informação
relativa ao planejamento de auditoria, a natureza, a oportunidade e a extensão
dos procedimentos aplicados, os resultados obtidos e as suas conclusões
da evidência da auditoria. Os papéis de trabalho devem incluir o juízo
do auditor acerca de todas as questões significativas, juntamente com a
conclusão a que chegou, inclusive nas áreas que envolvem questões
de difícil julgamento.
11.3.2.2. A extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento
profissional, visto que não é necessário nem prático documentar
todas as questões de que o auditor trata. Entretanto, qualquer matéria
que, por ser relevante, possa influir sobre o seu parecer, deve gerar papéis
de trabalho que apresentem as indagações e as conclusões do auditor.
Ao avaliar a extensão dos papéis de trabalho, o auditor deve considerar
o que seria necessário para proporcionar a outro auditor, sem experiência
anterior com aquela auditoria, o entendimento do trabalho executado e a base
para as principais decisões tomadas, sem adentrar os aspectos detalhados
da auditoria.
11.3.2.3. A forma e o conteúdo dos papéis de trabalho podem ser afetados
por questões como:
a) natureza do trabalho;
b) natureza e complexidade da atividade da entidade;
c) natureza e condição dos sistemas contábeis e de controle interno
da entidade;
d)
direção, supervisão e revisão do trabalho executado pela
equipe técnica;
e) metodologia e tecnologia utilizadas no curso dos trabalhos.
11.3.2.4. Os papéis de trabalho são elaborados, estruturados e organizados
para atender às circunstâncias do trabalho e satisfazer às necessidades
do auditor para cada auditoria.
11.3.2.5. Os papéis de trabalho padronizados podem melhorar a eficácia
dos trabalhos, e sua utilização facilita a delegação de
tarefas, proporcionando meio adicional de controle de qualidade. Entre os papéis
de trabalho padronizados, encontram-se, além de outros: listas de verificação
de procedimentos, cartas de confirmação de saldos, termos de inspeções
físicas de caixa, de estoques e de outros ativos.
11.3.2.6. O auditor pode usar quaisquer documentos e demonstrações
preparados ou fornecidos pela entidade, desde que avalie sua consistência
e se satisfaça com sua forma e conteúdo.
11.3.2.7. Os papéis de trabalho, além de outros mais específicos,
incluem:
a) informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade;
b) cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas;
c) informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico
e legal em que a entidade opera;
d) evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria
e quaisquer mudanças nesses programas;
e) evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil
e do controle interno, e sua concordância quanto à eficácia e
adequação;
f) evidências de avaliação dos riscos de auditoria;
g) evidências de avaliação e conclusões do auditor e revisão
sobre o trabalho da auditoria interna;
h) análises de transações, movimentação e saldos de
contas;
i) análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices
e outros indicadores significativos;
j) registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria
e seus resultados;
k) evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi
supervisionado e revisado;
l) indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria
e de quando o fez;
m) detalhes dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis
auditadas por outro auditor;
n) cópias de comunicações com outros auditores, peritos, especialistas
e terceiros;
o) cópias de comunicações à administração da entidade,
e suas respostas, em relação aos trabalhos, às condições
de contratação e às deficiências constatadas, inclusive
no controle interno;
p) cartas de responsabilidade da administração;
q) conclusões do auditor acerca de aspectos significativos, incluindo o
modo como foram resolvidas ou tratadas questões não usuais;
r) cópias das demonstrações contábeis, assinadas pela administração
da entidade e pelo contabilista responsável, e do parecer e dos relatórios
do auditor.
11.3.2.8. No caso de auditorias realizadas em vários períodos consecutivos,
alguns papéis de trabalho, desde que sejam atualizados, podem ser reutilizados,
diferentemente daqueles que contêm informações sobre a auditoria
de um único período.
11.3.3. CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE DOS PAPÉIS DE TRABALHO
11.3.3.1. O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia
dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão
do seu parecer.
11.3.3.2. A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente
do auditor.
11.3.3.3. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor.
Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à
disposição da entidade.
11.3.3.4. Os papéis de trabalho quando solicitados por terceiros somente
podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade
auditada, de acordo com a NBC P 1.6.
11.3.4. DAS SANÇÕES
11.3.4.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar,
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética do Profissional
Contabilista. (Antônio Carlos Dóro Presidente do Conselho em
exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.