Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.026 CFC, DE 15-4-2005
(DO-U DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDAE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições,
Auxílios e Doações Governamentais.
Revoga a NBC T 10.16 Entidades que recebem Subvenções, Contribuições,
Auxílios e Doações, aprovada pela Resolução 922 CFC,
de 13-12-2001 (Informativo 02/2002).
DESTAQUES
Vigência a partir de 1-1-2006, facultada a utilização antecipada
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro
de 1993, elaborou a NBC T 19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções,
Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções,
Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada,
revogando-se a NBC T 10.16 Entidades que recebem Subvenções,
Contribuições, Auxílios e Doações, publicada no DOU
em 3 de janeiro de 2002, página 31, Seção 1.
Art. 3º Enquanto a Lei dispuser de forma diferente da NBC T 19.4
os incentivos fiscais e subvenções para investimento, podem ser registrados
no patrimônio líquido como reserva de capital e devem ser divulgados
em notas explicativas os efeitos no Resultado, desde que:
a) o subvencionador tenha a intenção em destinar os incentivos fiscais
e subvenções para investimentos; e
b) o subvencionado tenha a obrigação de aplicar tais recursos em investimentos
relacionados à implantação, modernização ou expansão
de empreendimentos econômicos específicos.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.4 INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES,
AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS
19.4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos contábeis e as informações
mínimas a serem divulgadas em notas explicativas pelas entidades privadas
que recebem incentivos fiscais, subvenções, contribuições,
auxílios e doações governamentais.
19.4.2. DEFINIÇÕES
19.4.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Governo entidade composta por entes públicos que integram a administração
direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais
e outros órgãos assemelhados;
b) Incentivo fiscal renúncia total ou parcial de receita fiscal
do governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração
de benefícios sociais e econômicos, sendo:
I Isenção tributária desobrigação legal
de pagamento de tributo;
II Redução tributária desobrigação legal
de pagamento parcial de tributo;
c) Empréstimo Subsidiado é o empréstimo normalmente obtido
do governo a taxas, prazos ou condições mais favorecidas que o mercado;
d) Perdão de Empréstimo Subsidiado valor total ou parcial do
empréstimo que o governo renuncia mediante o cumprimento de determinado
compromisso vinculado ao contrato;
e) Subvenção contribuição pecuniária, prevista
em lei orçamentária, concedida por órgãos do setor público
a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com
a manutenção e o custeio destas, com ou sem contraprestação
de bens ou serviços da beneficiária dos recursos;
f) Contribuições transferências correntes ou de capital,
previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais
a autarquias e fundações e a entidades sem fins lucrativos, sendo:
I Transferências Correntes: destinadas à aplicação
em custeio e manutenção destas, sem contrapartida de bens ou serviços
da beneficiária dos recursos; e
II Transferências de Capital: destinadas aos investimentos ou inversões
financeiras;
g) Auxílios previstos em lei orçamentária, destinados
a despesas de capital de entes públicos ou de entidades privadas sem fins
lucrativos.
h) Doações transferências gratuitas, em caráter definitivo,
de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade
de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário;
i) Razoável certeza ocorre nos casos em que o cumprimento dos compromissos
envolvidos podem ser demonstrados pela entidade e dependem exclusivamente de
providências internas, e não de terceiros ou situações de
mercado.
19.4.2.2. Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado
ou um passivo liquidado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras
do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos
e com isenção de outros interesses.
19.4.3.
RECONHECIMENTO
19.4.3.1. Os incentivos fiscais, as contribuições, os auxílios
devem ser reconhecidos quando existir razoável certeza que:
a) a entidade cumprirá com todas as condições estabelecidas entre
as partes; e
b) o benefício será recebido.
19.4.3.2. As subvenções e as doações devem ser reconhecidas
no recebimento efetivo.
19.4.3.3. O perdão do empréstimo subsidiado deve ser reconhecido como
receita quando existir certeza razoável de que a entidade cumprirá
com os compromissos assumidos.
19.4.3.4. O reconhecimento da receita deve ser o mesmo, independente da forma
com que o benefício foi concedido, em dinheiro ou como isenção
e redução de passivo.
19.4.3.5. O reconhecimento das receitas de incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios e doações deve ser confrontado
com os custos e as despesas correspondentes.
19.4.3.6. Admite-se o reconhecimento da receita no momento de seu recebimento
nos casos em que não há bases de confrontação com custos
ou despesas, ao longo dos períodos beneficiados.
19.4.3.7. No caso de recebimento de ativos, o reconhecimento da receita deve
ser proporcional ao cumprimento do compromisso assumido pelo seu recebimento.
19.4.3.8. Recebimento de subvenções, contribuições, doações
ou outros instrumentos assemelhados que se destinem a cobrir custos ou perdas
já incorridas, ou com o propósito de dar imediato suporte financeiro,
sem custos futuros relacionados, deve ser reconhecido em conta de receita.
19.4.4. REGISTRO CONTÁBIL
19.4.4.1. Os registros contábeis dos incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios, perdão de empréstimo subsidiado
e doações devem ser efetuados em contas específicas de receita
e constar dos demonstrativos do resultado das entidades beneficiadas.
19.4.4.2. Os ativos não-monetários recebidos devem ser registrados
pelo seu valor justo, tendo como contrapartida conta específica de receitas
diferidas, no passivo, para ser apropriada ao resultado, conforme estabelecido
no item 19.4.3.5.
19.4.5. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
19.4.5.1. Os valores recebidos a título de incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios e doações, devem ser registrados
em conta específica de receita, segregados por tipo de benefício.
19.4.6. PERDA DE INCENTIVO FISCAL, SUBVENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
AUXÍLIO OU DOAÇÃO
19.4.6.1. Nos casos em que a entidade perde o direito a um benefício, já
registrado como receita, e tiver que ser devolvido, a entidade deve primeiramente
compensar esse valor com receitas diferidas relacionadas com o mesmo benefício.
Nos casos em que esta compensação não for suficiente ou não
houver receita diferida, a perda não compensada deve ser reconhecida imediatamente
como despesa.
19.4.7. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
19.4.7.1. As notas explicativas relativas a esta norma devem conter, no mínimo,
as seguintes informações:
a) os valores recebidos por tipo de benefício: incentivos fiscais, subvenções,
contribuições, auxílios, perdão de empréstimos subsidiados
e doações;
b) critérios contábeis adotados, quando do registro dos benefícios
recebidos;
c) principais compromissos assumidos pela entidade por conta dos benefícios
recebidos;
d) potenciais ganhos ou perdas em decorrência do cumprimento ou descumprimento
de compromissos de que trata esta norma;
e) contingências relativas aos benefícios de que trata esta norma.
(Antônio Carlos Dóro Presidente do Conselho em exercício)
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