Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.027 CFC, DE 15-4-2005
(DO-U DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 19.5 Depreciação, Amortização e Exaustão.
DESTAQUES
Vigência a partir de 1-1-2006, facultada a utilização antecipada
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo1° da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro
de 1993, elaborou a NBC T 19.5 Depreciação, Amortização
e Exaustão;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.5 Depreciação, Amortização
e Exaustão.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir
de 1° de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.5 DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO
19.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro
contábil de depreciação, amortização e exaustão
do ativo imobilizado, devendo ser observados os seguintes aspectos no seu registro:
a) obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, amortização
e exaustão;
b) valor da parcela que deve ser reconhecida como despesa ou custo, ou incluída
no valor contábil de outro ativo; e
c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.
19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em
função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização.
19.5.2. DEFINIÇÕES
19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens
pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
19.5.2.2. Amortização é a redução do valor aplicado
na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência
ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
19.5.2.3. Exaustão é a redução do valor de investimentos
necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.
19.5.2.4. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o
custo de um ativo, menos o seu valor residual.
19.5.2.5. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera,
com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil,
deduzidos os custos esperados para sua venda.
19.5.2.6. Vida útil, período de utilização e volume de produção
representam:
a) o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade;
ou
b) quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo pela
entidade.
19.5.3. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.5.3.1. Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo
em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado
ou exaurido separadamente, por exemplo, depreciar separadamente a fuselagem
e os motores de um avião.
19.5.3.2. Os encargos de depreciação, amortização ou exaustão
de cada período devem ser reconhecidos no resultado do exercício,
a não ser que sejam incluídos no valor contábil de outro ativo.
19.5.4. VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL E PERÍODO
DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.4.1. O valor depreciável, amortizável e exaurível de um
ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil, período
de uso ou volume de produção.
19.5.4.2. O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume
de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final
de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas
anteriores, as alterações devem ser efetuadas.
19.5.4.3. O valor depreciável, amortizável ou exaurido de um ativo
é determinado após a dedução do valor residual.
19.5.4.4. A depreciação, amortização e exaustão devem
ser reconhecidas até que o valor residual do ativo seja igual ao seu valor
contábil.
19.5.4.5. Quando o valor residual de um ativo for igual ou superior ao valor
contábil do ativo, o encargo de depreciação, amortização
ou exaustão é zero até que o seu valor residual subseqüente
diminua para uma quantia abaixo do valor contábil do ativo.
19.5.4.6. A depreciação, amortização ou exaustão de
um ativo começa quando o item está em condições de operar
na forma pretendida pela administração.
19.5.4.7. A depreciação, amortização ou exaustão de
um ativo cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.
19.5.4.8. A depreciação, amortização ou exaustão não
cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de
operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado,
amortizado ou exaurido, sendo neste caso, reconhecida no resultado, devendo
ser aplicado o disposto no item 19.5.4.2.
19.5.5. VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO
19.5.5.1. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil,
período de uso e volume de produção de um ativo:
a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada
ou na produção física do ativo;
b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais
como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa
de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;
c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos
na produção ou mudanças na demanda no mercado pelo produto ou
serviço produzido pelo ativo; e
d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de
expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração
ou concessões.
19.5.5.2. A vida útil, o período de uso e o volume de produção
de um ativo podem ser mais curtos do que a sua vida econômica quando a
política de administração dos ativos de uma entidade incluir
a sua venda depois de um determinado período ou depois do consumo de uma
certa proporção dos benefícios econômicos incorporados no
ativo.
19.5.6. TERRENOS E CONSTRUÇÕES
19.5.6.1. Terrenos e construções são ativos que devem ser registrados
separadamente, mesmo quando adquiridos em conjunto.
19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os
terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.
19.5.6.3. As construções têm vida limitada e devem ser depreciadas.
19.5.6.4. Um aumento no valor do terreno no qual a construção está
situada não afeta a determinação do valor depreciável do
edifício.
19.5.6.5. Quando o custo do terreno incluir gastos de demolição, remoção
e recuperação do local, essa parcela do ativo terreno é amortizada
ao longo do período de obtenção de benefícios por aqueles
custos incorridos.
19.5.6.6. Os gastos com demolição, remoção, recuperação
ou construção em terrenos de terceiros devem ser amortizados no período
de sua utilização, cabendo, ainda, a provisão para os gastos
necessários para sua devolução quando existir a obrigação
futura para a entidade.
19.5.7. MÉTODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.7.1. O método de depreciação, amortização e exaustão
usado deve refletir o padrão previsto de consumo pela entidade dos benefícios
econômicos futuros do ativo e ser aplicado uniformemente.
19.5.7.2. O método de depreciação, amortização e exaustão
aplicado ao ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada exercício
e, quando existir mudança significativa no padrão esperado de consumo
dos benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo, o método
deve ser mudado para refletir a mudança de padrão.
19.5.7.3. Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de
depreciação, amortização e exaustão destacam-se:
a) o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil,
se o valor residual do ativo não mudar;
b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente
durante a vida útil;
c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa
de produção.
19.5.8. DIVULGAÇÃO
19.5.8.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada
classe de imobilizado:
a) o método de depreciação, amortização e exaustão
utilizado;
b) a vida útil, período de utilização e volume de produção
ou a taxa de depreciação, amortização e exaustão utilizada;
e
c) o valor contábil bruto e a depreciação, amortização
e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início
e no fim do período.
19.5.8.2. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação
a:
a) valores residuais;
b) vida útil, período de utilização e volume de produção;
e
c) método de depreciação, amortização e exaustão.
(Antônio Carlos Dóro Presidente do Conselho em exercício)
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