Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.028 CFC, DE 15-4-2005
(DO-U DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Modifica as normas que estabelecem a conceituação e a classificação
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Altera os artigos 7º e 9º da Resolução 751 CFC, de 29-12-93
(Informativos 06/94 e 46/2003).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre
as Normas Brasileiras de Contabilidade, tornou-se num dos pontos de maior referência
para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua
numeração traria profundas dificuldades para a identificação
e referência da citada norma;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção
de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de
se aplicar seus atos normativos;
Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos
que auxiliem os que devam aplicar as normas, RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 7º da Resolução
CFC nº 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, Seção
1, página 1.891, alterada pela Resolução CFC nº 980/2003,
publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, Seção 1, página 261,
nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis
3.1. Das Disposições Gerais
3.2. Do Balanço Patrimonial
3.3. Da Demonstração do Resultado
3.4. Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5. Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6. Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7. Demonstração do Valor Adicionado
3.8. Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9. Demonstração por Segmentos
NBC T 16 Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental
16.1. Conceituação e Objetivos
16.2. Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3. Planejamento e seus Instrumentos
16.4. Transações Governamentais
16.5. Registro Contábil
16.6. Demonstrações Contábeis
16.7. Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8. Controle Interno
16.9. Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos
NBC T 19 Aspectos Contábeis Específicos
19.1. Imobilizado
19.2. Tributos sobre Lucros
19.3. Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4. Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios
e Doações Governamentais
19.5. Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6. Reavaliação de Ativos
19.7. Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas
19.8. Intangíveis
19.9. Exploração de Recursos Minerais
19.10. Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11. Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção
de Erros
19.12. Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis
Art. 2º O item VII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte
redação:
VII NBC T 7 CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações
em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira
em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações
Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações
contábeis devem ser apresentadas).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (Antônio Carlos Dóro Presidente
do Conselho em exercício)
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