x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Súmula TST 368/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado – Responsabilidade pelo Recolhimento
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a republicação na página 703 do DJ-U, Seção 1, de 6-5-2005, do inteiro teor da Súmula 368, editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005), em razão de erro material do item I.
Eis o teor da nova redação da Súmula 368 TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27-11-98)
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, artigo 46 e Provimento da CGJT nº 1/96. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ nº 228 – Inserida em 20-6-2001)
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ 228 – Inserida em 20-6-2001)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a nova redação da Súmula 368 TST em substituição à constante da Resolução 129 TST/2005 divulgada no Informativo 17/2005 deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.