Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado Responsabilidade pelo Recolhimento
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho, determinou a republicação na página 703
do DJ-U, Seção 1, de 6-5-2005, do inteiro teor da Súmula 368,
editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005),
em razão de erro material do item I.
Eis o teor da nova redação da Súmula 368 TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1)
I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das
sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho
para execução das contribuições previdenciárias alcança
as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em
virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 Inserida
em 27-11-98)
II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92,
artigo 46 e Provimento da CGJT nº 1/96. (ex-OJ nº 32 Inserida
em 14-3-94 e OJ nº 228 Inserida em 20-6-2001)
III Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º,
do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 Inserida em 14-3-94 e OJ 228 Inserida em 20-6-2001)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a nova redação da Súmula 368 TST em substituição à constante da Resolução 129 TST/2005 divulgada no Informativo 17/2005 deste Colecionador.
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