Legislação Comercial
DECRETO 5.442, DE 9-5-2005
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Revoga o Decreto 5.164, de 30-7-2004 (Informativo 31/2004)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1o – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II – aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1º de abril de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva – Antonio Palocci Filho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.