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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 832/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 832 MPS, DE 11-5-2005
(DO-U DE 13-5-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de maio de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,857799

AGO/94

3,636688

SET/94

3,448405

OUT/94

3,397109

NOV/94

3,335077

DEZ/94

3,229473

JAN/95

3,160263

FEV/95

3,108354

MAR/95

3,077883

ABR/95

3,035088

MAI/95

2,977912

JUN/95

2,903297

JUL/95

2,851402

AGO/95

2,782941

SET/95

2,754842

OUT/95

2,722983

NOV/95

2,685388

DEZ/95

2,645441

JAN/96

2,602500

FEV/96

2,565050

MAR/96

2,546967

ABR/96

2,539602

MAI/96

2,521949

JUN/96

2,480280

JUL/96

2,450385

AGO/96

2,423964

SET/96

2,423867

OUT/96

2,420720

NOV/96

2,415406

DEZ/96

2,408662

JAN/97

2,387651

FEV/97

2,350512

MAR/97

2,340682

ABR/97

2,313841

MAI/97

2,300269

JUN/97

2,293389

JUL/97

2,277447

AGO/97

2,275399

SET/97

2,275399

OUT/97

2,262053

NOV/97

2,254388

DEZ/97

2,235831

JAN/98

2,220509

FEV/98

2,201139

MAR/98

2,200699

ABR/98

2,195649

MAI/98

2,195649

JUN/98

2,190611

JUL/98

2,184494

AGO/98

2,184494

SET/98

2,184494

OUT/98

2,184494

NOV/98

2,184494

DEZ/98

2,184494

JAN/99

2,163294

FEV/99

2,138699

MAR/99

2,047778

ABR/99

2,008019

MAI/99

2,007417

JUN/99

2,007417

JUL/99

1,987148

AGO/99

1,956047

SET/99

1,928089

OUT/99

1,900157

NOV/99

1,864910

DEZ/99

1,818892

JAN/2000

1,796792

FEV/2000

1,778649

MAR/2000

1,775276

ABR/2000

1,772087

MAI/2000

1,769786

JUN/2000

1,758007

JUL/2000

1,741808

AGO/2000

1,703314

SET/2000

1,672867

OUT/2000

1,661404

NOV/2000

1,655279

DEZ/2000

1,648849

JAN/2001

1,636412

FEV/2001

1,628433

MAR/2001

1,622915

ABR/2001

1,610034

MAI/2001

1,592044

JUN/2001

1,585070

JUL/2001

1,562261

AGO/2001

1,537356

SET/2001

1,523643

OUT/2001

1,517875

NOV/2001

1,496180

DEZ/2001

1,484895

JAN/2002

1,482227

FEV/2002

1,479416

MAR/2002

1,476758

ABR/2002

1,475136

MAI/2002

1,464881

JUN/2002

1,448800

JUL/2002

1,424022

AGO/2002

1,395416

SET/2002

1,363243

OUT/2002

1,328179

NOV/2002

1,274522

DEZ/2002

1,204197

JAN/2003

1,172538

FEV/2003

1,147635

MAR/2003

1,129673

ABR/2003

1,111226

MAI/2003

1,106689

JUN/2003

1,114154

JUL/2003

1,122008

AGO/2003

1,124256

SET/2003

1,117329

OUT/2003

1,105719

NOV/2003

1,100875

DEZ/2003

1,095616

JAN/2004

1,089732

FEV/2004

1,080761

MAR/2004

1,076563

ABR/2004

1,070461

MAI/2004

1,066090

JUN/2004

1,061843

JUL/2004

1,056560

AGO/2004

1,048903

SET/2004

1,043684

OUT/2004

1,041913

NOV/2004

1,040145

DEZ/2004

1,035588

JAN/2005

1,026758

FEV/2005

1,020939

MAR/2005

1,016466

ABR/2005

1,009100

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 –    ....................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
 ........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
 ........................................................................................................................................................................ ”

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