Trabalho e Previdência
PORTARIA 832 MPS, DE 11-5-2005
(DO-U DE 13-5-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de maio de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,857799 |
AGO/94 | 3,636688 |
SET/94 | 3,448405 |
OUT/94 | 3,397109 |
NOV/94 | 3,335077 |
DEZ/94 | 3,229473 |
JAN/95 | 3,160263 |
FEV/95 | 3,108354 |
MAR/95 | 3,077883 |
ABR/95 | 3,035088 |
MAI/95 | 2,977912 |
JUN/95 | 2,903297 |
JUL/95 | 2,851402 |
AGO/95 | 2,782941 |
SET/95 | 2,754842 |
OUT/95 | 2,722983 |
NOV/95 | 2,685388 |
DEZ/95 | 2,645441 |
JAN/96 | 2,602500 |
FEV/96 | 2,565050 |
MAR/96 | 2,546967 |
ABR/96 | 2,539602 |
MAI/96 | 2,521949 |
JUN/96 | 2,480280 |
JUL/96 | 2,450385 |
AGO/96 | 2,423964 |
SET/96 | 2,423867 |
OUT/96 | 2,420720 |
NOV/96 | 2,415406 |
DEZ/96 | 2,408662 |
JAN/97 | 2,387651 |
FEV/97 | 2,350512 |
MAR/97 | 2,340682 |
ABR/97 | 2,313841 |
MAI/97 | 2,300269 |
JUN/97 | 2,293389 |
JUL/97 | 2,277447 |
AGO/97 | 2,275399 |
SET/97 | 2,275399 |
OUT/97 | 2,262053 |
NOV/97 | 2,254388 |
DEZ/97 | 2,235831 |
JAN/98 | 2,220509 |
FEV/98 | 2,201139 |
MAR/98 | 2,200699 |
ABR/98 | 2,195649 |
MAI/98 | 2,195649 |
JUN/98 | 2,190611 |
JUL/98 | 2,184494 |
AGO/98 | 2,184494 |
SET/98 | 2,184494 |
OUT/98 | 2,184494 |
NOV/98 | 2,184494 |
DEZ/98 | 2,184494 |
JAN/99 | 2,163294 |
FEV/99 | 2,138699 |
MAR/99 | 2,047778 |
ABR/99 | 2,008019 |
MAI/99 | 2,007417 |
JUN/99 | 2,007417 |
JUL/99 | 1,987148 |
AGO/99 | 1,956047 |
SET/99 | 1,928089 |
OUT/99 | 1,900157 |
NOV/99 | 1,864910 |
DEZ/99 | 1,818892 |
JAN/2000 | 1,796792 |
FEV/2000 | 1,778649 |
MAR/2000 | 1,775276 |
ABR/2000 | 1,772087 |
MAI/2000 | 1,769786 |
JUN/2000 | 1,758007 |
JUL/2000 | 1,741808 |
AGO/2000 | 1,703314 |
SET/2000 | 1,672867 |
OUT/2000 | 1,661404 |
NOV/2000 | 1,655279 |
DEZ/2000 | 1,648849 |
JAN/2001 | 1,636412 |
FEV/2001 | 1,628433 |
MAR/2001 | 1,622915 |
ABR/2001 | 1,610034 |
MAI/2001 | 1,592044 |
JUN/2001 | 1,585070 |
JUL/2001 | 1,562261 |
AGO/2001 | 1,537356 |
SET/2001 | 1,523643 |
OUT/2001 | 1,517875 |
NOV/2001 | 1,496180 |
DEZ/2001 | 1,484895 |
JAN/2002 | 1,482227 |
FEV/2002 | 1,479416 |
MAR/2002 | 1,476758 |
ABR/2002 | 1,475136 |
MAI/2002 | 1,464881 |
JUN/2002 | 1,448800 |
JUL/2002 | 1,424022 |
AGO/2002 | 1,395416 |
SET/2002 | 1,363243 |
OUT/2002 | 1,328179 |
NOV/2002 | 1,274522 |
DEZ/2002 | 1,204197 |
JAN/2003 | 1,172538 |
FEV/2003 | 1,147635 |
MAR/2003 | 1,129673 |
ABR/2003 | 1,111226 |
MAI/2003 | 1,106689 |
JUN/2003 | 1,114154 |
JUL/2003 | 1,122008 |
AGO/2003 | 1,124256 |
SET/2003 | 1,117329 |
OUT/2003 | 1,105719 |
NOV/2003 | 1,100875 |
DEZ/2003 | 1,095616 |
JAN/2004 | 1,089732 |
FEV/2004 | 1,080761 |
MAR/2004 | 1,076563 |
ABR/2004 | 1,070461 |
MAI/2004 | 1,066090 |
JUN/2004 | 1,061843 |
JUL/2004 | 1,056560 |
AGO/2004 | 1,048903 |
SET/2004 | 1,043684 |
OUT/2004 | 1,041913 |
NOV/2004 | 1,040145 |
DEZ/2004 | 1,035588 |
JAN/2005 | 1,026758 |
FEV/2005 | 1,020939 |
MAR/2005 | 1,016466 |
ABR/2005 | 1,009100 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ....................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”
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