Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 18, de 2-3-2005,
publicada na página 31 do DO-U, Seção 1, de 26-4-2005:
“O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo
Decreto (Estadual-PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação
tributária federal, subvenção corrente para custeio ou
operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS, visto
tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão
legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 97, IV e VI, do CTN; artigos 2º e 3º da
Lei nº 9.718, de 1998; artigo 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; artigo
1º da Lei nº 10.637, de 2002; PN CST nº 112, de 1978.
O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto
(Estadual-PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação
tributária federal, subvenção corrente para custeio ou
operação, devendo integrar a base de cálculo da COFINS,
visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão
legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 97, IV e VI, do CTN; artigos 2º e 3º da
Lei nº 9.718, de 1998; artigo 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; artigo
1º da Lei nº 10.833, de 2003; PN CST nº 112, de 1978.”
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