Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Serviços Hospitalares
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 4, de 26-1-2005,
publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 18-4-2005: Para
efeito de determinação do resultado presumido, uma pessoa jurídica
constituída por sociedade simples e que não atenda à Programação
Físico-Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, constante da Resolução
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e alterações, editada
pela ANVISA, não é considerada, em razão da espécie societária
que a caracteriza e do descumprimento desse Ato, prestadora de serviço
hospitalar, ainda que desenvolva alguma das atividades-fins relativas às
atribuições-fins previstas na citada Resolução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 518 e 519 do RIR/99; Portaria
GM/MS nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de
2002; artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003; ADI SRF nº 18, de 2003;
IN SRF nº 390, de 2004.
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