Legislação Comercial
LEI
11.116, DE 18-5-2005
(DO-U DE 19-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Registro Especial
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Combustível
Estabelece,
mediante conversão, com alteração da Medida Provisória
227, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004), normas relativas à obrigatoriedade
de Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel, e à incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas
decorrentes da venda desse produto.
Acrescenta § 4º ao artigo 2º da Lei 11.097, de 13-1-2005 (Informativo
02/2005).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Art.
1º – As atividades de importação ou produção
de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas
constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, beneficiárias de autorização
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), em conformidade com o inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º – São vedadas a comercialização e
a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal expedirá normas
complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências
a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão
do volume de biodiesel produzido;
II – valor mínimo de capital integralizado; e
III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira
das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º – Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno
porte, poderá ser concedido registro provisório por período
não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no artigo
5º desta Lei.
Art. 2º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão,
ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II – cancelamento da autorização instituída pelo
inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida
pela ANP;
III – não-cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV – utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata o § 1º do artigo 5º desta Lei; ou
V – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária,
previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra
infração cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e
comercialização de biodiesel, após decisão transitada
em julgado.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade
e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições
devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da produção ou importação,
da circulação dos produtos e da apuração da base
de cálculo.
§ 2º – Do ato que cancelar o Registro Especial caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
3º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidirão,
uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador,
com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros
e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta
e dois centésimos por cento), respectivamente.
Art. 4º – O importador ou produtor de biodiesel poderá optar
por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições
são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze
centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove
centavos) por metro cúbico.
§ 1º – A opção prevista neste artigo será
exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º – Excepcionalmente, a opção poderá
ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável,
para o ano de 2005, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que se
fizer a opção.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º deste
artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente
o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de
2005, não se lhes aplicando as disposições do artigo 18
desta Lei.
§ 4º – A pessoa jurídica que iniciar suas atividades
no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata
o caput deste artigo no mês em que começar a fabricar ou importar
biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1º
(primeiro) dia desse mês.
§ 5º – A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil
do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 6º – Na apuração das contribuições
a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o
volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio
do produtor.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para
redução das alíquotas previstas no artigo 4º desta
Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para
menos.
§ 1º – As alíquotas poderão ter coeficientes de
redução diferenciados em função:
I – da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel,
segundo a espécie;
II – do produtor-vendedor;
III – da região de produção da matéria-prima;
IV – da combinação dos fatores constantes dos incisos I
a III deste artigo.
§ 2º – A utilização dos coeficientes de redução
diferenciados de que trata o § 1º deste artigo deve observar as normas
regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder
Executivo.
§ 3º – O produtor-vendedor, para os fins de determinação
do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor
familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 4º – Na hipótese de uso de matérias-primas que
impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda
de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, as alíquotas
devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das
matérias-primas utilizadas no período.
§ 5º – Para os efeitos do § 4º deste artigo, no caso
de produção própria de matéria-prima, esta deve
ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima
de terceiros no período de apuração.
§ 6º – O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7º – A fixação e a alteração,
pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem
resultar em alíquotas efetivas superiores:
I – às alíquotas efetivas da Contribuição
ao PIS/PASEP e à COFINS, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico de que trata
a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência
sobre o óleo diesel de origem mineral; nem
II – às alíquotas previstas no caput do artigo 4º desta
Lei.
§ 8º – (VETADO)
Art. 6º – Aplicam-se à produção e comercialização
de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do artigo
2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º – A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e a COFINS-Importação, instituídas pelo artigo 1º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas
previstas no caput do artigo 4º desta Lei, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado
o disposto no caput do artigo 5º desta Lei.
Art. 8º – As pessoas jurídicas sujeitas à apuração
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos artigos
2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação
dessas contribuições, descontar crédito em relação
aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único – O crédito será calculado
mediante:
I – a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a
COFINS sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel
para ser utilizado como insumo; ou
II – a multiplicação do volume importado pelas alíquotas
referidas no artigo 4º desta Lei, com a redução prevista
no artigo 5º desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.
CAPÍTULO
III
DAS PENALIDADES
Art.
9º – A utilização de coeficiente de redução
diferenciado na forma do § 1º do artigo 5º desta Lei incompatível
com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel
ou o descumprimento do disposto em seu § 4º acarretará, além
do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base no caput
do citado artigo 5º, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10 – Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial
da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I – fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o artigo
1º desta Lei; e
II – adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput
deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 – A ANP estabelecerá os termos e condições de
marcação do biodiesel para sua identificação.
Art. 12 – Na hipótese de inoperância do medidor de vazão
de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º desta Lei, a produção
por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º – O contribuinte deverá comunicar à unidade
da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio
fiscal, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), a interrupção
da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O descumprimento das disposições deste
artigo ensejará a aplicação de multa:
I – correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais
sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto
no caput deste artigo; e
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do
disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação
da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º – Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de
que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei poderão prever
a continuidade da produção, por período limitado, com registro
em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 13 – A redução da emissão de Gases Geradores
de Efeito Estufa (GEE) mediante a adição de biodiesel ao óleo
diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de
unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo
“Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)”, no âmbito do
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo
nº 144, de 20 de junho de 2002.
Art. 14 – O artigo 8º, o inciso II do artigo 10 e os artigos 12 e
13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – É concedida isenção do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes
na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais.
§ 1º – A isenção aplica-se a equipamento ou material
esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional
da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – à manifestação do Ministério do Esporte
sobre:
........................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º
a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições
no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de
2007.” (NR)
“Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal e o Ministério
do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º
a 12 desta Lei.” (NR)
Art. 15 – O artigo 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais
mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente,
a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive
as resultantes de atividade extrativista." (NR)
Art. 16 – O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do artigo 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre
do ano-calendário em virtude do disposto no artigo 17 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II – pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo único – Relativamente ao saldo credor acumulado
a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário
anterior ao de publicação desta Lei, a compensação
ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação
desta Lei.
Art. 17 – O financiamento agrícola no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será adequado
às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de
empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.
Art. 18 – O disposto no artigo 3º desta Lei produz efeitos a partir
de 1º de abril de 2005.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Dilma Vana Rousseff;
Orlando Silva de Jesus Júnior; Miguel Soldatelli Rosseto)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 17 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004) estabelece
que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
Os artigos 7º e 15 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
será:
– o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor
que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação,
acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, na hipótese de entrada de bens estrangeiros
no território nacional; ou
– o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para residente
ou domiciliado no exterior, antes da retenção do Imposto de Renda,
acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições,
como contraprestação por serviço prestado;
b) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão descontar crédito, para
fins de determinação dessas contribuições, em relação
às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil
de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações
e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
Os dispositivos das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833,
de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se
remissionados no Informativo 17 deste Colecionador, ao final da Instrução
Normativa 540 SRF, de 27-4-2005.
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