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Legislação Comercial

Lei 11116/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 11.116, DE 18-5-2005
(DO-U DE 19-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Registro Especial
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Combustível

Estabelece, mediante conversão, com alteração da Medida Provisória 227, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004), normas relativas à obrigatoriedade de Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel, e à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.
Acrescenta § 4º ao artigo 2º da Lei 11.097, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR  OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

Art. 1º – As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em conformidade com o inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º – São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II – valor mínimo de capital integralizado; e
III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º – Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 2º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II – cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP;
III – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV – utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do artigo 5º desta Lei; ou
V – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º – Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
Art. 4º – O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.
§ 1º – A opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º – Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que se fizer a opção.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as disposições do artigo 18 desta Lei.
§ 4º – A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput deste artigo no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1º (primeiro) dia desse mês.
§ 5º – A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 6º – Na apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no artigo 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1º – As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I – da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II – do produtor-vendedor;
III – da região de produção da matéria-prima;
IV – da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.
§ 2º – A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1º deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.
§ 3º – O produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 4º – Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5º – Para os efeitos do § 4º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 6º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7º – A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:
I – às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem
II – às alíquotas previstas no caput do artigo 4º desta Lei.
§ 8º – (VETADO)
Art. 6º – Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do artigo 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º – A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, instituídas pelo artigo 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do artigo 4º desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do artigo 5º desta Lei.
Art. 8º – As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único – O crédito será calculado mediante:
I – a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II – a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no artigo 4º desta Lei, com a redução prevista no artigo 5º desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 9º – A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1º do artigo 5º desta Lei incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto em seu § 4º acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base no caput do citado artigo 5º, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10 – Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I – fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o artigo 1º desta Lei; e
II – adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – A ANP estabelecerá os termos e condições de marcação do biodiesel para sua identificação.
Art. 12 – Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º – O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I – correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º – Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei poderão prever a continuidade da produção, por período limitado, com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 13 – A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa (GEE) mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo “Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)”, no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
Art. 14 – O artigo 8º, o inciso II do artigo 10 e os artigos 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1º – A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
........................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.” (NR)
“Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a 12 desta Lei.” (NR)
Art. 15 – O artigo 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)
Art. 16 – O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único – Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Art. 17 – O financiamento agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será adequado às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.
Art. 18 – O disposto no artigo 3º desta Lei produz efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Dilma Vana Rousseff; Orlando Silva de Jesus Júnior; Miguel Soldatelli Rosseto)

ESCLARECIMENTO: O artigo 17 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004) estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Os artigos 7º e 15 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será:
– o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese de entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
– o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para residente ou domiciliado no exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, como contraprestação por serviço prestado;
b) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Os dispositivos das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se remissionados no Informativo 17 deste Colecionador, ao final da Instrução Normativa 540 SRF, de 27-4-2005.

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