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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 62/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 62 CNAS, DE 5-5-2005
(DO-U DE 17-5-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado

Fixa os limites para que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, para fins de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Altera os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), com redação dada pelo Decreto 3.504, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003,
Considerando que o artigo 5º, § 3º do Decreto 2536/98, de 6 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto, resolve:
Art. 1º – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I – Nos exercícios de 2003 e 2004 estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.919.204,30 (um milhão, novecentos e dezenove mil, duzentos e quatro reais e trinta centavos) e R$ 2.152.010,13 (dois milhões, cento e cinqüenta e dois mil, dez reais e treze centavos), respectivamente.
II – Nos exercícios de 2003 e 2004 serão exigidas auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita bruta auferida for superior a R$ 3.838.408,61 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 4.304.020,25 (quatro milhões, trezentos e quatro mil, vinte reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
Parágrafo único – Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3.504/2000.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. (Márcia Maria Biondi Pinheiro – Presidente do Conselho)

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