Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
62 CNAS, DE 5-5-2005
(DO-U DE 17-5-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
Fixa
os limites para que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprecie
as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas
por auditores independentes, para fins de concessão de Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos.
Altera os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto 2.536,
de 6-4-98 (Informativo 14/98), com redação dada pelo Decreto 3.504,
de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso que lhe confere
a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação
do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003,
Considerando que o artigo 5º, § 3º do Decreto 2536/98, de 6 de
abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria
especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto, resolve:
Art. 1º Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes,
legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes
condições:
I Nos exercícios de 2003 e 2004 estão desobrigadas da auditagem
as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.919.204,30
(um milhão, novecentos e dezenove mil, duzentos e quatro reais e trinta
centavos) e R$ 2.152.010,13 (dois milhões, cento e cinqüenta e dois
mil, dez reais e treze centavos), respectivamente.
II Nos exercícios de 2003 e 2004 serão exigidas auditoria por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), quando a receita bruta auferida for superior a R$ 3.838.408,61 (três
milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e sessenta
e um centavos) e R$ 4.304.020,25 (quatro milhões, trezentos e quatro mil,
vinte reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
Parágrafo único Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam
os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º
do Decreto 3.504/2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua
publicação. (Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do
Conselho)
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