Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RENDIMENTOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Base de Cálculo do Imposto
A Coordenação
Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou
a seguinte ementa da Solução de Divergência 4, de 25-4-2005,
publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, 28-4-2005:
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário
for residente ou domiciliado no exterior, deve ser retido e recolhido no momento
da ocorrência do fato gerador do imposto-pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa. A base de cálculo do IRRF será o valor em reais,
das transferências para o exterior, apurado com base na cotação
de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente
anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio
ou, se maior, da operação de câmbio em si, quando os fatos geradores
ocorreram nos seguintes períodos: a) no primeiro trimestre de 1999, aplicando-se
às transferências efetuadas a partir de 26 de março de 1999;
b) no ano-calendário de 2001, aplicando-se às transferências
efetuadas a partir de 27 de setembro de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943; artigo
100; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 77; Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, artigo 83, inciso I, alínea b; Lei
nº 9.816, de 23 de agosto de 1999, artigo 3º; Lei nº 10.305,
de 7 de novembro de 2001, artigo 3º; e Decreto nº 3.000, de 1999,
artigo 865, inciso I.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.