Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 543 SRF, DE 20-5-2005
(DO-U DE 24-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Normas para Apresentação
Prorrogação do Prazo de Entrega
Estabelece normas relativas à entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos
no ano-calendário de 2005, bem como aprova o programa gerador e as instruções
para preenchimento do DACON, versão 2.0.
Revoga a Instrução Normativa 540 SRF, de 27-4-2005 (Informativo 17/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras para a apresentação
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)
são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º No ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas
que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários,
deverão apresentar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos
do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de
dezembro de 2004.
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput
deste artigo poderão optar pela entrega trimestral do DACON.
§ 2º A opção de que trata o § 1º será
exercida mediante apresentação do primeiro DACON, sendo essa opção
definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver
o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
§ 3º No caso de ser exercida a opção de que trata
o § 1º com a apresentação de DACON relativo a trimestre
posterior ao primeiro trimestre de 2005, a pessoa jurídica ficará
obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos trimestres
anteriores.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, será
devida a multa pelo atraso na entrega de DACON referente a trimestre anterior
ao da opção, no caso de apresentação após o prazo fixado.
Art. 3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar,
semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Art. 4º O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro
demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá
efeitos legais.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo
valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos
correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não
se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999; e
VII os condomínios de edifício.
§ 1º Não está dispensada da apresentação
do DACON a pessoa jurídica:
I excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, trimestral
ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus
efeitos;
II cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;
III referida no inciso III do caput, a partir do período,
inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não
deverão ser informados no DACON os valores abrangidos pelo regime do SIMPLES.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da
apresentação do DACON referente aos períodos seguintes, trimestral
ou semestral, à ocorrência desta condição, observado o disposto
no inciso III do caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não
realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou
patrimonial no curso do período.
§ 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime
do SIMPLES a partir de 1º de janeiro de 2006 deverá apresentar o DACON
referente ao ano-calendário de 2005.
§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada
à apresentação do DACON a partir do trimestre ou semestre que
contenha o mês em que o limite fixado no inciso II do caput seja
ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.
Art. 6º As pessoas jurídicas referidas nos artigos 2º
e 3º deverão manter controle de todas operações que influenciem
a apuração do valor devido das contribuições, bem assim
dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou
ressarcidos, especialmente quanto:
I às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
II às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados
no regime não-cumulativo;
III aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas
no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
IV às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas
de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim
específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração
das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem
destinadas ao mercado interno; e
V ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no artigo 11 da
Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no artigo 12 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O controle a que se refere este artigo deverá
abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas mencionadas no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e alterações posteriores, e no § 8º do artigo 3º,
no § 3º do artigo 6º e no inciso III do artigo 15 da Lei nº
10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado o disposto no
artigo 100 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro
de 2002, e nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº
404, de 12 de março de 2004.
Da Forma de Apresentação
Art. 7º O DACON será apresentado mediante a utilização
de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único O DACON deverá ser transmitido pela internet
com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido no caput, até às 20 horas (horário
de Brasília) do último dia fixado para a entrega.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º Em relação ao ano-calendário de 2005, o DACON
deverá ser apresentado:
I pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º, até
o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de
referência;
II pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de
DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de
DACON relativo ao segundo semestre de 2005.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas de que trata o artigo
2º, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá
ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.
§ 2º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser
apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada
ou cindida:
I até o último dia útil do mês de julho de 2005,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre
1º de junho e 31 de dezembro de 2005.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do DACON, na forma prevista
no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Das Penalidades
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON
nos prazos estabelecidos no artigo 8º, ou que apresentá-lo com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento) daquele montante;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo,
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do
demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 10 A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime
contra a ordem tributária previsto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Da Retificação do DACON
Art. 11 Os pedidos de alteração nas informações prestadas
no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação
de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas
para o demonstrativo retificado.
§ 1º O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo
originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para
declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º Não será aceita a retificação que
tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS:
I que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que
o pleito importe alteração desses débitos;
II em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças
em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas
ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados
à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou
III em relação aos quais o sujeito passivo
tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados no DACON,
que resulte em alteração do montante do débito já inscrito
em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF,
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de
fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 4º A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador,
alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar,
também, DCTF retificadora.
§ 5º A retificação de DACON não será admitida
com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo
anteriormente apresentado.
Das Disposições Finais
Art. 12 Fica aprovado o programa gerador e as instruções para
preenchimento do DACON, na versão 2.0, de livre reprodução, que
estará disponível nos termos do artigo 7º.
Art. 13 O Programa destina-se à apresentação do DACON,
original ou retificador, pelas pessoas jurídicas de que tratam os artigos
2º e 3º, inclusive em relação aos eventos referidos no §
2º do artigo 8º.
Parágrafo único Em relação às pessoas jurídicas
de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado um DACON, na versão
2.0, para cada trimestre que compõe o semestre, nos prazos estabelecidos
no inciso II do artigo 8º.
Art. 14 O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores
anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante
a utilização dos seguintes programas:
I DACON 1.1, aprovado pela Instrução Normativa
SRF nº 400, de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos
até o primeiro trimestre de 2004;
II DACON 1.3, aprovado pela Instrução Normativa
SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, para os fatos geradores relativos
ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 540,
de 27 de abril de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Instrução Normativa
482 SRF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004) estabelece que a partir do ano-calendário
de 2005 deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada,
pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes
e isentas:
a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período
correspondente a DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 milhões
de reais; ou
b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser
apresentada tenha sido superior a 3 milhões de reais.
O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) estabelece que
sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas
o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado
pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição
de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo
26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou
em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se divulgados ao final da Instrução Normativa 540 SRF/2005,
ora revogada.
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