Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Apresentação Prazo de Entrega Preenchimento
A Instrução Normativa 543 SRF, de 20-5-2005, publicada na página
24 do DO-U, Seção 1, de 24-5-2005 e retificada no DO-U de 27-5-2005,
que revogou a Instrução Normativa 540 SRF, de 27-4-2005 (Informativo
17/2005), dispôs que no ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, que apuram, dentre outras, a contribuição para
o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à
entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
As pessoas jurídicas não enquadradas anteriormente poderão optar
pela entrega trimestral do DACON, que será exercida mediante apresentação
do primeiro DACON. Essa opção é definitiva e irretratável
para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao
demonstrativo apresentado.
No caso de ser exercida a opção mencionada anteriormente com a apresentação
de DACON relativo a trimestre posterior ao primeiro trimestre de 2005, a pessoa
jurídica fica obrigada à apresentação dos demonstrativos
relativos aos trimestres anteriores, sendo devida a multa pelo atraso na entrega
de DACON referente a trimestre anterior ao da opção, no caso de apresentação
após o prazo fixado.
As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o
DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue,
relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais.
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo
valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior
a R$ 10.000,00;
III as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos
correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V os consórcios;
VI os fundos em condomínio e os clubes de investimento; e
VII os condomínios de edifício.
Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica:
I excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, trimestral
ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus
efeitos;
II cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;
III referida no inciso III do parágrafo precedente, a partir do
período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
O DACON será apresentado mediante a utilização de programa gerador,
que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O DACON deverá ser transmitido pela internet com a utilização
do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido
anteriormente, até as 20 horas (horário de Brasília) do último
dia fixado para a entrega.
Em
relação ao ano-calendário de 2005, o DACON deverá ser apresentado:
I pelas pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo,
até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre
de referência;
II pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de
DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de
DACON relativo ao segundo semestre de 2005.
No caso das pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo, excepcionalmente,
o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado
até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I até o último dia útil do mês de julho de 2005,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre
1º de junho e 31 de dezembro de 2005.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos
ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeita-se
às seguintes multas:
I de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante da Contribuição para o Financiamento da Contribuição
Social (COFINS), ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP,
informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele
montante; e
II de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas
ou omitidas.
As multas serão reduzidas, observando-se o parágrafo posterior da
seguinte forma:
I em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo
fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II R$ 500,00, nos demais casos.
Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON
serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação
de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas
para o demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente
apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados
ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos
anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar
os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS:
I que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que
o pleito importe alteração desses débitos;
II em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças
em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas
ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados
à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou
III em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado
do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração
do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União,
somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que
tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de DACON não será admitida com o objetivo
de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente
apresentado.
A Instrução Normativa 543 SRF/2005 aprovou o programa gerador e as
instruções para preenchimento do DACON, na versão 2.0, de livre
reprodução, que está disponível no endereço eletrônico
da Secretaria da Receita Federal e destina-se à apresentação
do DACON, original ou retificador, pelas pessoas jurídicas.
Em relação às pessoas jurídicas que apresentarem o DACON
semestralmente, deverá ser apresentado um DACON, na versão 2.0, para
cada trimestre que compõe o semestre.
O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário
de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes
programas:
I DACON 1.1, para fatos geradores ocorridos até o primeiro
trimestre de 2004;
II DACON 1.3, para os fatos geradores relativos ao segundo,
terceiro e quarto trimestres de 2004.
A íntegra da Instrução Normativa 543 SRF/2005 encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo.
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