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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 543/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Apresentação – Prazo de Entrega – Preenchimento

A Instrução Normativa 543 SRF, de 20-5-2005, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 24-5-2005 e retificada no DO-U de 27-5-2005, que revogou a Instrução Normativa 540 SRF, de 27-4-2005 (Informativo 17/2005), dispôs que no ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram, dentre outras, a contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As pessoas jurídicas não enquadradas anteriormente poderão optar pela entrega trimestral do DACON, que será exercida mediante apresentação do primeiro DACON. Essa opção é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
No caso de ser exercida a opção mencionada anteriormente com a apresentação de DACON relativo a trimestre posterior ao primeiro trimestre de 2005, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos trimestres anteriores, sendo devida a multa pelo atraso na entrega de DACON referente a trimestre anterior ao da opção, no caso de apresentação após o prazo fixado.
As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais.
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00;
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V – os consórcios;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento; e
VII – os condomínios de edifício.
Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, trimestral ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;
III – referida no inciso III do parágrafo precedente, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
O DACON será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O DACON deverá ser transmitido pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido anteriormente, até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.
Em relação ao ano-calendário de 2005, o DACON deverá ser apresentado:
I – pelas pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência;
II – pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de DACON relativo ao segundo semestre de 2005.
No caso das pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I – até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeita-se às seguintes multas:
I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Contribuição para o Financiamento da Contribuição Social (COFINS), ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante; e
II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas, observando-se o parágrafo posterior da seguinte forma:
I – em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00, nos demais casos.
Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS:
I – que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
II – em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de DACON não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
A Instrução Normativa 543 SRF/2005 aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento do DACON, na versão 2.0, de livre reprodução, que está disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal e destina-se à apresentação do DACON, original ou retificador, pelas pessoas jurídicas.
Em relação às pessoas jurídicas que apresentarem o DACON semestralmente, deverá ser apresentado um DACON, na versão 2.0, para cada trimestre que compõe o semestre.
O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas:
I – “DACON 1.1”, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;
II – “DACON 1.3”, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.
A íntegra da Instrução Normativa 543 SRF/2005 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

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