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Trabalho e Previdência

Resolução CFF 435/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 435 CFF, DE 17-5-2005
(DO-U DE 25-5-2005)

TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de radiofarmácia.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas “g” e “m” da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o artigo 58 da Lei nº 5.991/73;
Considerando o artigo 2º do Decreto 20.377/1931;
Considerando o artigo 2º, inciso I, letra “f” do Decreto 85.878/81;
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos farmacêuticos na área de radiofarmácia;
Considerando a Radiofarmácia, um campo destinado à utilização de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para o uso em diagnóstico e terapêutica, RESOLVE:
Art. 1º – São atribuições do Farmacêutico na área de Radiofarmácia:
a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;
b) Preparações farmacêuticas;
c) Fracionamento;
d) Controle de qualidade radionuclídico, radioquímico, biológico e farmacológico;
e) Dispensação;
f) Controle farmacocinético de formas e sistemas de liberação de radiofármacos;
g) Monitorização da terapêutica de radiofármacos;
h) Vigilância epidemiológica e sanitária;
i) Biossegurança de radiofármacos;
j) Pesquisa de novos radionuclídeos e radiofármacos;
k) Direção e assessoramento;
l) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas exercidas em empresas ou instituições de produção, importação, exportação e distribuição de radiofármacos.
§ 1º – As atribuições das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “l” são privativas do farmacêutico.
§ 2º – O exercício da atividade profissional regulada por esta Resolução requer licença da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jaldo de Souza Santos – Presidente do Conselho)

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