Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
435 CFF, DE 17-5-2005
(DO-U DE 25-5-2005)
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de radiofarmácia.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas g
e m da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o artigo 58 da Lei nº 5.991/73;
Considerando o artigo 2º do Decreto 20.377/1931;
Considerando o artigo 2º, inciso I, letra f do Decreto 85.878/81;
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos farmacêuticos
na área de radiofarmácia;
Considerando a Radiofarmácia, um campo destinado à utilização
de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para o
uso em diagnóstico e terapêutica, RESOLVE:
Art. 1º São atribuições do Farmacêutico na área
de Radiofarmácia:
a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação
dos radiofármacos;
b) Preparações farmacêuticas;
c) Fracionamento;
d) Controle de qualidade radionuclídico, radioquímico, biológico
e farmacológico;
e) Dispensação;
f) Controle farmacocinético de formas e sistemas de liberação
de radiofármacos;
g) Monitorização da terapêutica de radiofármacos;
h) Vigilância epidemiológica e sanitária;
i) Biossegurança de radiofármacos;
j) Pesquisa de novos radionuclídeos e radiofármacos;
k) Direção e assessoramento;
l) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas
exercidas em empresas ou instituições de produção, importação,
exportação e distribuição de radiofármacos.
§ 1º As atribuições das alíneas b,
c, d, e, f, l são
privativas do farmacêutico.
§ 2º O exercício da atividade profissional regulada por
esta Resolução requer licença da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaldo de Souza Santos Presidente do Conselho)
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