Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.119, DE 25-5-2005
(DO-U DE 27-5-2005)
FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Modifica mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória
232, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), a Tabela Progressiva e os limites
de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas
físicas, bem como eleva o valor do desconto simplificado na Declaração
de Ajuste Anual.
Altera o inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo
52/88) e os artigos 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo
52/95).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas
progressivas mensal e anual, em reais:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto em |
Até 1.164,00 |
|
|
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
Base de Cálculo em |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto em |
Até 13.968,00 |
|
|
De 13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
Acima de 27.912,00 |
27,5 |
5.584,20 |
Art.
2o O inciso XV do artigo 6o da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro
reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista
na tabela de incidência mensal do imposto;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3o Os artigos 4o, 8o e 10 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
........................................................................................................................................................................
VI a quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8o ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação
e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico
e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais) por dependente;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez
mil trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada
a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(NR)
Art. 4o Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados
de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento
em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1o
de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força
da alteração introduzida no artigo 25, inciso I, alínea a,
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo artigo 10 da Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto
recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único Ficam convalidados os recursos apresentados
no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. (José
Alencar Gomes da Silva; Murilo Portugal Filho)
REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95):
......................................................................................................................................................................
Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
........................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas:
........................................................................................................................................................................
II das deduções relativas:
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.