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Lei 11119/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 11.119, DE 25-5-2005
(DO-U DE 27-5-2005)

FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Modifica mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 232, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004), a Tabela Progressiva e os limites de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como eleva o valor do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual.
Altera o inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88) e os artigos 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$

Alíquota
%

Parcela a Deduzir do Imposto em
R$

Até 1.164,00

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

Base de Cálculo em
R$

Alíquota
%

Parcela a Deduzir do Imposto em
R$

Até 13.968,00

De 13.968,01 até 27.912,00

15

2.095,20

Acima de 27.912,00

27,5

5.584,20

Art. 2o – O inciso XV do artigo 6o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3o – Os artigos 4o, 8o e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
........................................................................................................................................................................
VI – a quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 8o – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais) por dependente;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 10 – Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
Art. 4o – Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1o de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no artigo 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. (José Alencar Gomes da Silva; Murilo Portugal Filho)

REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95):
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
........................................................................................................................................................................
II – das deduções relativas:

........................................................................................................................................................................ ”

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