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Trabalho e Previdência

Precedente Administrativo SIT 62/2005

04/06/2005 20:09:59

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ATO DECLARATÓRIO 9 SIT, DE 25-5-2005
(DO-U DE 27-5-2005)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Precedentes Administrativos

Aprova e altera precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Acresce o inciso V ao Precedente Administrativo 45 SIT, de 21-2-2002 (Informativo 08/2002).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, RESOLVE:
I – Alterar, por força do disposto no artigo 4º inciso X da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da expedição do Despacho do Consultor-Geral da União nº 608/2004, o Precedente Administrativo nº 45, aprovado pelo Ato Declaratório nº 4, de 21 de fevereiro de 2002, publicado no DO-U de 22 de fevereiro de 2002, Seção I, página 66, que passa a vigorar acrescido do inciso V:
“.......................................................................................................................................................................
V – a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15)”
II – aprovar os Precedentes Administrativos de nº 61 a 70, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Recursos (CGR) desta Secretaria.
III – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

ANEXO

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61
ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. I – A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem. II – Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. III – Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 62
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUTUAÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL. Descabe autuação capitulada no artigo 200 da CLT, uma vez que tal dispositivo não encerra qualquer comando dirigido ao empregador, mas apenas consigna autorização legal para expedição de normas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 200 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63
JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma hora. REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 71 da CLT e Portaria/MTb nº 3.116, de 5 de abril de 1989.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 64
PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA. A revelia na fase de defesa não tem como conseqüência a confissão ficta em relação à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na fase de defesa, interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação de documentos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 635 da CLT e artigo 34 c/c artigo 23 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65
RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O artigo 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e artigo 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 66
SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18. Os comandos constantes da Norma Regulamentadora (NR-18) não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora (NR-4). As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora (NR-18).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67
REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Descabe a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, pois o de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e o adicional de hora extra sobre a hora normal, inexistindo repercussão de um sobre o outro.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 59, § 1º, e artigo 192 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68
EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO. I – Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de acordo com disposição constitucional, não pode ser contratado como empregado. II – A infração, portanto, não ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, Artigo 41 e 403 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 69
EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. Parentesco entre empregador e empregado não é fato impeditivo da caracterização da relação laboral, cuja configuração se dá pela presença dos elementos contidos na lei.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 3º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 70
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT). ENQUADRADAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). O dimensionamento do SESMT deve estar de acordo com o grau de risco da atividade efetivamente realizada no estabelecimento, que pode ser constatada em inspeção do trabalho. Irregular o dimensionamento que considerou o grau de risco correspondente ao CNAE declarado pelo empregador, mas se mostrou inadequado ao risco constatado no local de trabalho. Autuação procedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 4.2 da Norma Regulamentadora (NR-4)

ESCLARECIMENTO: O inciso X do artigo 4º da Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de 11-2-93), que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, determinou que é atribuição do Advogado-Geral da União, dentre outras, fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal.
A Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49), dispôs sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.
O Decreto 27.048, de 12-8-49 (DO-U de 16-8-49), que regulamentou as normas sobre o repouso semanal remunerado, estabelece, dentre outras, que para as atividades que não estão relacionadas no seu Anexo é devido o pedido de permissão para o trabalho nos dias de repouso.
O artigo 14 da Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73), que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, estabelece que expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

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