Legislação Comercial
PORTARIA
57 MTur, DE 25-5-2005
(DO-U DE 30-5-2005)
c/Republicação no D. Oficial de 31-5-2005
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TURISMO
Cadastro no Ministério do Turismo
Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento
das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários
individuais no Ministério do Turismo.
Revoga a Deliberação Normativa 416 EMBRATUR de 22-11-2000 (Informativo
03/2001).
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO INTERINO, no uso de suas atribuições
constantes do inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal e, em
especial, a constante do artigo 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos e requisitos necessários para
o cadastramento das sociedades empresárias, sociedades simples e empresários
individuais, doravante denominados, para efeitos desta Portaria, prestadores
de serviços turísticos remunerados, de que trata o artigo 9º
do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
Parágrafo único As sociedades simples, para fins deste cadastro,
deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no Código Civil
brasileiro, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, devendo, neste caso,
submeterem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro Público
das Empresas Mercantis, consoante disposição dos artigos 983 e 1.150,
respectivamente.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo, por meio do Departamento de Estruturação, Articulação
e Ordenamento Turístico deste Ministério, conforme estabelecido no
Decreto nº 5.203, de 3 de setembro de 2004, coordenar e exercer a cooperação
e a articulação dos Órgãos da Administração Federal,
Estadual, Distrital e Municipal no cadastramento de serviços e empreendimentos
turísticos, podendo o seu titular, para esta finalidade, baixar atos complementares
necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos
e suas filiais, referidos no artigo 2º, do Decreto nº 5.406, de 30
de março de 2005, será instruído com os seguintes documentos,
a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas
cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão
Oficial de Turismo:
I Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário
I;
II Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante
do Formulário II;
III Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis
a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão
da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como
a atividade principal a cadastrar;
IV Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial,
expedidos pela autoridade competente, constando a atividade principal a cadastrar;
VI Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte,
nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com
frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento
no MTur e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados;
VII Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa,
ou por procurador devidamente habilitado, no modelo constante do Formulário
III;
VIII Comprovante original de depósito bancário do pagamento
do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor
encontra-se fixado em norma própria.
Art. 4º A expedição do Certificado de Cadastro das empresas
exploradoras de transporte turístico de superfície, condiciona-se
ao fornecimento da relação de seus equipamentos para fins de atendimento
ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº
5.406 de 30 de março de 2005.
§ 1º As empresas exploradoras de transporte turístico
de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão
observar, ainda, a legislação estabelecida pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 2º As empresas de atuação municipal e intermunicipal
deverão atender às disposições aplicáveis à legislação
federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º Nas situações enunciadas nos parágrafos
anteriores, as empresas exploradoras de transporte turístico de superfície,
além dos documentos já elencados no artigo 3º desta Portaria,
deverão apresentar os seguintes:
I Relação de equipamentos, no modelo constante do Formulário
IV;
II Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
Art. 5º O Cadastro de empreendimentos ou estabelecimentos empresariais
denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata
o § 2º, do artigo 3º do Decreto nº 5.406 de 30 de março
de 2005, deverá ser efetuado de acordo com as normas legais que regem as
atividades exploradoras dos Meios de Hospedagem, devendo seu pedido de cadastramento
ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias
autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas,
que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
I Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário
I;
II Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante
do Formulário II;
III Inscrição do condomínio e do administrador/explorador
de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição
condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros
aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão
de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns,
com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato
de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool
de locação;
V Documento ou contrato de formalização da constituição
do pool de locação, com a adesão mínima da maioria
simples das Unidades Habitacionais (UH) à destinação e exploração
turística do empreendimento;
VI Contrato de administração, em regime solidário, do
empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando o nome fantasia
sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/explorador
de serviços turísticos hoteleiros;
VII Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial,
expedido pela autoridade competente;
VIII Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento
turístico hoteleiro;
IX Comprovante original de depósito bancário do pagamento do
serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor
encontra-se fixado em norma própria.
§ 1º Será deferido o cadastro provisório aos prestadores
de serviço turísticos contemplados no caput deste artigo, em
funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida,
quando estes ainda não possuírem todos os documentos elencados nos
incisos V ao VIII.
§ 2º O cadastro provisório, referido no parágrafo
anterior, será válido até 1º de outubro de 2006, consoante
disposição do artigo 15, do Decreto nº 5.406, de 30 de março
de 2005.
Art. 6º O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de
formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do
Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro.turismo.gov.br,
ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação
em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
§ 1º Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser
encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da
Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização
do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º
e 5º desta Portaria.
§ 2º O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente
do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento
das condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º Além dos requisitos exigidos nos artigos 3º,
4º e 5º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá
solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações
que achar conveniente.
§ 4º O certificado de cadastro terá numeração
específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil
visibilidade para o consumidor.
§ 5º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados
da data de emissão do certificado.
§ 6º A alteração de qualquer dado constante do certificado
de cadastro, implicará a sua renovação, caso em que o interessado
deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º O pedido de renovação do cadastro deverá
ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 8º Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente,
deverá ser efetuado novo cadastramento, ficando automaticamente suspenso
o anterior.
Art. 7º Da decisão administrativa que indeferir o pedido de
cadastro caberá:
I Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência
da decisão;
II Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação, Articulação
e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado
junto à autoridade que expediu a notificação de indeferimento,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência
do indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo único Os interessados têm direito à vista
do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados
e documentos que o integram, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro
de 2000, do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Milton Sérgio Silveira Zuanazzi)
NOTA: O Decreto 5.406, de 30-3-2005, mencionado no Ato ora transcrito encontra-se divulgado no Informativo 13 deste Colecionador.
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