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Legislação Comercial

Decreto 5450/2005

04/06/2005 20:09:59

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO
Modalidades

O Decreto 5.450, de 31-5-2005, publicado na página 5 do DO-U, Seção 1, de 1-6-2005, regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Subordinam-se ao disposto no mencionado Ato, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
O credenciamento se dará pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais (SISG), o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
a) à habilitação jurídica;
b) à qualificação técnica;
c) à qualificação econômico-financeira;
d) à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o FGTS;
e) à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
f) ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88), que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e no inciso XVIII do artigo 78 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 23/94), que prevê a rescisão do contrato pelo descumprimento do disposto no citado artigo da Constituição Federal/88.
A documentação exigida para atender ao disposto nas letras “a”, “c”, “d” e “e” poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET), sítio www.comprasnet.gov.br.
O referido Ato, cujas normas entram em vigor em 1-7-2005, revoga o Decreto 3.697, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).

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