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São Paulo

Decreto 45669/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 45.669, DE 29-12-2004
(DO-MSP DE 30-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo

Aprova a tabela de atualização do valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Revogação do Decreto 44.280, de 24-12-2003 (Informativo 54/2003).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto, que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogado o Decreto nº 44.280, de 24 de dezembro de 2003. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 45.669, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

CÓDIGO

INFRAÇÃO

ATO, LEI OU DECRETO-LEI

VALOR ATUALIZADO

MÍNIMO
R$

MÁXIMO
R$

1.

SECRETARIA MUNICIPAL DO BASTECIMENTO/SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

 

 

 

1.1.

Supervisão de Mercados

 

 

 

1.1.1.

Pela inobservância a disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001 que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais.

Ato nº 415, de 9-2-1933, Ato nº 888, de 8-7-1935, Decreto nº 41.425, de 27-11-2001

5,67

22,89

1.1.2.

Pela inobservância dos dispositivos contidos em Portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-1938 (artigos 45 e 54) – Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ato nº 1.421, de 21-6-1938

2,21

56,53

1.1.3.

Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais.

Ato nº 1.271, de 28-10-1918

 

5,67

1.1.4.

Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-1950.

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

11,40

1.1.5.

Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

5,67

1.1.6.

Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

2,28

93,63

1.1.7.

Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

4,86

49,09

1.1.8.

Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.

– Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

1,92

19,57

1.2.

Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos – SEMAB OP 3

 

 

 

1.2.1.

Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17-4-2002, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres.

Ato nº 625, de 28-5-1934 e Decreto nº 41.918, de 17-4-2002

1,10

5,67

1.2.2.

Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres.

Lei nº 11.683, de 17-11-94 e Decreto nº 34.850, de 3-2-95

1.840,09

3.680,19

1.2.3.

Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30-4-87, Lei nº 10.746, de 12-9-95, que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza.

Lei nº 10.315, de 30-4-87 e Lei nº 10.746, de 12-9-89, Decreto nº 35.028, de 31-3-89

 

736,04

1.2.4.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decretos no 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares.

Ato nº 289, de 30-12-1931 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

 

22,89

1.2.5.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

22,89

56,67

1.2.6.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

2,28

93,63

2.

SUBPREFEITURAS REGIONAIS

 

 

 

2.1.

Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS).

 

 

 

2.1.1.

Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º).

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.348, de 18-3-53

40,62

101,80

2.1.2.

Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º).

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.412, de 15-10-53

17,29

173,41

2.1.3.

Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.

– Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º).

Lei nº 4.641, de 20-4-55

13,17

65,59

2.1.4.

Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-1936, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42).

Ato nº 1.083, de 16-5-1936

2,72

56,09

2.1.5.

Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º).

Lei nº 5.911, de 20-12-61

 

2,79

2.1.6.

Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º).

Lei nº 6.277, de 8-1-63

7,29

22,82

2.1.7.

Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus.

Lei nº 6.908, de 13-6-66

 

9,13

2.1.8.

Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.

Artigo 135 do Ato 663, de 10-8-1934, e artigo 24 do Decreto nº 32.329, de 23-9-92

3,38

22,89

2.1.9.

Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar.

Lei nº 3.224, de 8-9-1928

 

5,67

2.1.10.

Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67).

Lei nº 4.647, de 20-4-55

3,98

66,02

2.1.11.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1944

2,28

93,63

2.2.

Subprefeituras Regionais – Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP).

 

   

 

2.2.1.

Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.

Lei nº 6.104, de 12-11-62

0,87

5,73

2.2.2.

Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,33

5,45

2.2.3.

Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

0,82

2,72

2.2.4.

Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66

1,33

5,45

2.2.5.

Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,33

5,45

2.2.6.

Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,33

2,72

2.2.7.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

2,28

93,63


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