São Paulo
DECRETO
45.669, DE 29-12-2004
(DO-MSP DE 30-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo
Aprova
a tabela de atualização do valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Revogação do Decreto 44.280, de 24-12-2003 (Informativo 54/2003).
MARTA
SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto,
que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação
municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2005, revogado o Decreto nº 44.280, de 24 de dezembro de 2003. (Marta
Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 45.669, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR ATUALIZADO |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|||
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DO BASTECIMENTO/SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS |
|
|
|
1.1. |
Supervisão de Mercados |
|
|
|
1.1.1. |
Pela inobservância a disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001 que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais. |
Ato nº 415, de 9-2-1933, Ato nº 888, de 8-7-1935, Decreto nº 41.425, de 27-11-2001 |
5,67 |
22,89 |
1.1.2. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em Portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-1938 (artigos 45 e 54) Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. |
Ato nº 1.421, de 21-6-1938 |
2,21 |
56,53 |
1.1.3. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais. |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
|
5,67 |
1.1.4. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-1950. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
|
11,40 |
1.1.5. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
|
5,67 |
1.1.6. |
Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
2,28 |
93,63 |
1.1.7. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
4,86 |
49,09 |
1.1.8. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
1,92 |
19,57 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos SEMAB OP 3 |
|
|
|
1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17-4-2002, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres. |
Ato nº 625, de 28-5-1934 e Decreto nº 41.918, de 17-4-2002 |
1,10 |
5,67 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94 e Decreto nº 34.850, de 3-2-95 |
1.840,09 |
3.680,19 |
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30-4-87, Lei nº 10.746, de 12-9-95, que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza. |
Lei nº 10.315, de 30-4-87 e Lei nº 10.746, de 12-9-89, Decreto nº 35.028, de 31-3-89 |
|
736,04 |
1.2.4. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decretos no 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
|
22,89 |
1.2.5. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
22,89 |
56,67 |
1.2.6. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
2,28 |
93,63 |
2. |
SUBPREFEITURAS REGIONAIS |
|
|
|
2.1. |
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
|
|
|
2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.348, de 18-3-53 |
40,62 |
101,80 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.412, de 15-10-53 |
17,29 |
173,41 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º). |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
13,17 |
65,59 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-1936, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-1936 |
2,72 |
56,09 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
|
2,79 |
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
7,29 |
22,82 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
|
9,13 |
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, de 10-8-1934, e artigo 24 do Decreto nº 32.329, de 23-9-92 |
3,38 |
22,89 |
2.1.9. |
Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar. |
Lei nº 3.224, de 8-9-1928 |
|
5,67 |
2.1.10. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
3,98 |
66,02 |
2.1.11. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1944 |
2,28 |
93,63 |
2.2. |
Subprefeituras Regionais Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
|
|
|
2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62 |
0,87 |
5,73 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,33 |
5,45 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
0,82 |
2,72 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66 |
1,33 |
5,45 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,33 |
5,45 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,33 |
2,72 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
2,28 |
93,63 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.